Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERIO ROMULO RABELO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801929-20.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT]
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROBÉRIO RÔMULO RABELO DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho em 24.01.2017, do qual lhe sobreveio incapacidade reconhecida pela autarquia ré através da concessão de diversos benefícios auferidos entre 08.02.2017 e 21.08.2026. Relata, ainda, que o benefício auxílio-acidente lhe foi negado, a despeito de entender reunidos os requisitos legais. Postula pela concessão do benefício pretendido com a condenação do réu ao pagamento do retroativo desde a data da solicitação em 25.02.2025, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a parte autora foi intimada para se pronunciar a respeito da ocorrência de possível litispendência ou coisa julgada (id 88866807). A parte autora apresentou cópias das sentenças proferidas nos autos dos processos nº 1003824-36.2025.4.01.4000, que tramitou na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, e nº 1011764-86.2024.4.01.4000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI (ids 90417909 e 90417911). É o que basta relatar. De início, cite-se o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. […]” Em consulta aos autos do processo nº 1011764-86.2024.4.01.4000, no qual foi proferida a sentença de id 2185186184, verifica-se que o objeto do processo igualmente envolveu a concessão do benefício do auxílio-acidente, cujo pedido de concessão foi julgado improcedente devido à perícia que redundou na comprovação de plena capacidade laborativa. Assim, já houve a formação de coisa julgada material sobre o pedido inicial quando do ajuizamento desta ação, o que demonstra claramente que o pedido não poderia ter sido requerido da forma como o foi, dada a operação da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 82, §5º, do CPC). Todavia, ficando a cobrança do ônus sucumbencial suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07