Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: I. C. D. C.
REQUERIDO: C. O. T. P. S. DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800383-63.2026.8.18.0031 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Anônima]
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado por I. C. D. C. em face de CASA O TOUREIRO PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) designada para o dia 16/01/2026, às 10h. A requerente, acionista da companhia, alega em síntese: a) nulidade da convocação por desrespeito ao prazo mínimo de 30 dias para disponibilização de documentos (art. 133, LSA), visto que a ordem do dia prevê deliberação sobre demonstrações financeiras de três exercícios (2022 a 2024); b) incompetência da AGE para tratar de matérias privativas de Assembleia Geral Ordinária (art. 132, LSA); c) ausência de clareza e especificidade na ordem do dia (itens 1, 4 e 5 do edital); e d) violação ao direito de fiscalização, ante a negativa de acesso prévio aos documentos. Petição inicial instruída com atos constitutivos (ID 88849891), edital de convocação (ID 88850044) e notificações extrajudiciais (ID 88850045 a 88850048). Custas recolhidas (ID 88850060). Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o valor atribuído à causa é nitidamente irrisório. O argumento de valor inestimável é inadmissível, por duas razões principais: a) Embora não haja vinculação entre o valor da causa e o salário mínimo, este poderá servir de parâmetro interpretativo; b) O valor da multa diária que a parte autora pleiteia em caso de descumprimento demonstra que a importância econômica não se limita à irrisória quantia de R$ 1.000,00. Alerto (dever de cooperação processual) aos advogados que o presente pedido poderia esbarrar em decisão de emenda à inicial, em razão do evidente erro na atribuição ao valor da causa. Não obstante, analisar-se-á o pedido de tutela provisória de urgência, sem embargo da necessidade da necessidade de correção. O pleito antecipatório será apreciado sob a égide do art. 300 e art. 303 do Código de Processo Civil. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia reside na legalidade do edital de convocação para a AGE de 16/01/2026. Verificou-se, conforme ID 88850044, que a ordem do dia inclui "apreciação e deliberação sobre as demonstrações financeiras" (Item 2) e "destinação dos resultados" (Item 3). Tais matérias são, por força do art. 132, I e II, da Lei nº 6.404/76 (LSA), de competência obrigatória da Assembleia Geral Ordinária. Embora o acúmulo de matérias de AGO e AGE em um único ato seja admitido, deve-se observar o rito mais rigoroso. No caso, determinou-se que para deliberações sobre demonstrações financeiras, os administradores devem comunicar aos acionistas que os documentos estão à disposição com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência (art. 133, caput, LSA). Conforme verificado nos autos, a convocação eletrônica ocorreu em 07/01/2026 para ato em 16/01/2026, restando patente o descumprimento do interstício legal de 30 dias. Reconhece-se, ainda, a probabilidade do direito quanto à imprecisão da ordem do dia. O art. 124 da LSA exige clareza e especificidade. O Item 1 ("Rerratificação formal de atas") e o Item 4 ("Liquidação de ações") carecem de detalhamento técnico necessário para que o acionista compreenda a extensão das modificações societárias, dificultando o exercício consciente do direito de voto. O Item 5 ("Outras providências") afronta diretamente a proibição de inclusão de assuntos gerais na pauta deliberativa. O perigo de dano é evidente, considerando que a assembleia está aprazada para o dia de amanhã, apesar de a parte autora ter contribuído para o perigo, pois já poderia ter ajuizado a ação desde de, pelo menos, o dia 7 de janeiro do fluente ano. Porém, a contribuição da autora para o perigo de dano não obstaculiza, excepcionalmente, o deferimento da medida de urgência. De fato, a realização do ato com vícios formais insanáveis poderá gerar deliberações nulas, afetando a governança da companhia e os direitos patrimoniais da acionista, além de criar insegurança jurídica perante terceiros. Decide-se, portanto, pela suspensão do ato, pois a postergação da medida tornaria inócua a tutela jurisdicional buscada. III – DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA da Assembleia Geral Extraordinária da empresa A CASA O TOUREIRO PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 46.776.967/0001-60), designada para o dia 16/01/2026, às 10h00min, bem como de todos os seus efeitos; 2. Caso o ato já tenha se iniciado ou se realizado, ficam SUSPENSOS OS EFEITOS de toda e qualquer deliberação nela tomada até ulterior decisão deste magistrado; 3. Fixa-se MULTA COERCITIVA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, a ser suportada pela requerida, sem prejuízo de eventual majoração e sanções por crime de desobediência. Exclua-se o sigilo, pois sem amparo legal. Após, intime-se a requerida, com urgência, por oficial de justiça de plantão, para cumprimento imediato. Fica a requerente advertida de que deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora também deverá, na mesma ocasião, atribuir valor causa coerente com as normas processuais civis e com a boa-fé processual, sob pena revogação da tutela provisória e de correção de ofício do valor da causa. Efetivado o aditamento, cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito PARNAÍBA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba