Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamante: WILLIAM BRUNDLE QUEIROZ DE ALMEIDA, SOSTENES BRUNO COSTA RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA MIRANDA
APELADO: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamado: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL EMITIDA EM FAVOR DE ENTE PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora, com base em nota fiscal não assinada, mas acompanhada de documentação comprobatória da efetiva entrega de mercadorias. A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 11.432,00, cópia da Tomada de Preços nº 003/2021, ordem de compra assinada por secretário municipal, ata notarial com registros negociais e lista de retirada dos produtos por agentes públicos. A sentença reconheceu a existência de prova escrita hábil para fins do art. 700 do CPC e condenou o Município ao pagamento, constituindo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nota fiscal desacompanhada de assinatura ou de empenho formal, mas acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega do bem, pode ser admitida como prova escrita hábil para fins de ação monitória ajuizada contra ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal desacompanhada de assinatura do devedor pode fundamentar ação monitória quando acompanhada de outros documentos que demonstrem a existência da relação obrigacional e a entrega do bem ou prestação do serviço. 4. O conjunto probatório apresentado — incluindo ordem de compra, documentação da licitação, ata notarial e lista de retirada de mercadorias — comprova de forma suficiente a entrega dos bens e a relação contratual entre as partes. 5. A alegação do Município de emissão unilateral da nota fiscal não se sustenta diante da ausência de impugnação específica e eficaz quanto ao recebimento das mercadorias, bem como diante da documentação que comprova a execução do contrato. 6. O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a admissibilidade da nota fiscal como documento idôneo para propositura de ação monitória, mesmo sem assinatura, desde que haja elementos que evidenciem a entrega dos produtos ou prestação dos serviços (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/06/2020). 8. A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo inadmissível recusar o pagamento de obrigação comprovadamente prestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal desacompanhada de assinatura do devedor pode fundamentar ação monitória se acompanhada de outros documentos que comprovem a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço. 2. Compete ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigação regularmente comprovada com fundamento em vícios formais internos, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 9º, IV; CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801672-80.2022.8.18.0060
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MADEIRO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI nos autos da AÇÃO MONOTÓRIA, ajuizada por EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR-ME em face do apelante, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos EMBARGOS MONITÓRIOS e dou por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O valor indicado na nota fiscal deverá ser acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJPI, desde a data do vencimento da obrigação, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 23879307), o município aduziu em síntese: a ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória, por tratar-se de nota fiscal emitida unilateralmente; a ausência de ordem de compra regular e de comprovação da entrega das mercadorias; a ilegitimidade do documento acostado à inicial para demonstrar obrigação certa, líquida e exigível. Contrarrazões apresentadas nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a nota fiscal foi emitida em conformidade com a ordem de compra expedida pelo próprio secretário de administração municipal e que houve regular participação em processo licitatório, com demonstração da prestação do serviço e entrega das mercadorias (Id 23879312). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 24720397). Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no art. 9º, IV da Lei Estadual nº 6.920/2016. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO No mérito, não merece acolhimento a irresignação recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se admitir, como prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória, nota fiscal emitida por empresa fornecedora em favor de ente público, ainda que desprovida de assinatura ou de empenho formal, desde que acompanhada de elementos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega das mercadorias. No caso concreto, a parte autora apresentou: Nota Fiscal nº 000.001.627 no valor de R$ 11.432,00; Cópia da Tomada de Preços nº 003/2021, da qual resultou vencedora; Ordem de compra expedida pelo secretário de administração; Ata notarial comprovando os atos negociais, e Lista de mercadorias retiradas por agentes do Município. A sentença proferida pelo juízo a quo examinou detidamente a matéria, aplicando corretamente o art. 700 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nota fiscal constitui prova escrita apta a lastrear ação monitória, mesmo que desprovida de assinatura do devedor, desde que acompanhada de outros elementos que evidenciem a entrega do bem ou a prestação do serviço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou não apenas a nota fiscal nº 000.001.627, no valor de R$ 11.432,00 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais), como também documentação complementar robusta, incluindo cópias do processo licitatório (Tomada de Preço nº 003/2021), ordem de compra emitida pelo secretário municipal de administração, ata notarial com registros de entrega, e comprovações de que os produtos foram efetivamente adquiridos em favor da municipalidade. A alegação do Município de que a nota fiscal teria sido emitida de forma unilateral não se sustenta diante das evidências de continuidade contratual, bem como da ausência de impugnação eficaz acerca do recebimento das mercadorias ou da contratação irregular. A nota fiscal em questão contém descrição clara e precisa dos bens fornecidos, é referida por documentos que evidenciam a relação contratual e não foi infirmada por prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, afasta a possibilidade de a Administração Pública valer-se de sua própria desorganização ou descumprimento de normas internas para eximir-se do pagamento de dívida oriunda de relação jurídica comprovada nos autos. Ademais, a apelação não trouxe qualquer documento novo ou argumento relevante capaz de infirmar a sentença, limitando-se a reiterar fundamentos já enfrentados e refutados pela instância de origem. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial em favor do apelado. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora