Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL Processo n° 0804421-89.2021.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26950771) interposto nos autos do Processo nº 0804421-89.2021.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22881623, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I -
Trata-se de apelações que visam à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II - Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. III - Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a manutenção da indenização por danos morais, em favor da parte autora da ação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ. IV - Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. V - A correção monetária da verba honorária fixada na sentença deve ser feita com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. Inteligência do artigo 2º, caput e § 1º, Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça. VI - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 23538237), os quais restaram conhecidos e rejeitados (id.26432009). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 104, do Código Civil. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.27518688), pleiteando que não seja conhecido ou, de forma subsidiária, improvido o recurso. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o referido dispositivo ao presumir a existência de má-fé para justificar a devolução em dobro dos valores cobrados. Afirma que a decisão considerou a mera formalização do contrato como indicativo de má-fé, desconsiderando que o depósito efetuado na conta da Recorrida poderia evidenciar a boa-fé na contratação. Sustenta que o contrato eletrônico foi regularmente celebrado e que a autorização para sua formalização não configura conduta apta a caracterizar má-fé, razão pela qual a penalidade aplicada seria indevida. O acórdão recorrido, por sua vez, destacou que, para a repetição do indébito em dobro, basta a culpa ou negligência, sendo dispensável a demonstração de dolo ou má-fé, dada a obrigação de cautela inerente à atividade bancária, conforme trecho a seguir transcrito: Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. (...) Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Acerca da questão controvertida, consultando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão discutida na lide, com o seguinte tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, devendo-se aplicar, portanto, a suspensão determinada. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí