Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVA PEREIRA DA SILVA SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805349-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EVA PEREIRA DA SILVA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a existência de saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP, requerendo a recomposição dos valores supostamente subtraídos, bem como indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, instruída com documentos, notadamente extratos, microfichas e transcrição de microfichas, sustentando a regularidade da movimentação da conta e afirmando que os valores questionados teriam sido pagos à autora por meio de crédito em conta corrente e/ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). A parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, deixando transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificação de provas, permanecendo igualmente inertes. A controvérsia posta nos autos coincide com a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1300, que fixou tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova em demandas que discutem a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, nos seguintes termos: Saques realizados por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de comprovar a irregularidade recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo vedada a inversão ou redistribuição do encargo probatório; Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus da prova compete ao Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, devendo comprovar a regularidade do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a parte autora alega genericamente a existência de saques indevidos em sua conta PASEP. O réu, por sua vez, apresentou documentação indicando que os lançamentos questionados teriam ocorrido, em tese, mediante pagamento por folha ou crédito em conta, sem que haja, até o momento, prova conclusiva acerca da modalidade efetiva dos saques impugnados. A definição da responsabilidade probatória, portanto, depende da identificação da forma pela qual se deram os lançamentos a débito, circunstância essencial para a correta aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1300. Mostra-se, assim, necessário o saneamento do feito, com a delimitação objetiva dos pontos controvertidos e a fixação expressa da distribuição do ônus da prova, a fim de orientar a atuação das partes e garantir o adequado desenvolvimento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: Fixar a distribuição do ônus da prova de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, observando-se que: caberá à parte autora comprovar eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); caberá ao réu comprovar a regularidade dos saques eventualmente realizados diretamente em caixa de agência. Delimitar como pontos controvertidos da presente demanda: a) a modalidade em que ocorreram os saques impugnados (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa de agência); b) em sendo saques por crédito em conta ou por folha de pagamento, a comprovação, pela parte autora, da alegada irregularidade; c) em sendo saques realizados diretamente em caixa de agência, a comprovação, pelo réu, da regularidade dos pagamentos efetuados. Conceder às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a presente decisão e requeiram o que entenderem pertinente. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09