Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA EDUARDA GOMES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800029-79.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Raimunda Eduarda Gomes do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 86777697 que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. Contestação em ID 93726110. Réplica em ID 91944224. Certidão de ID 96713095 que certifica a intempestividade da contestação e a tempestividade da réplica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, sendo desnecessária a realização de audiência. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC (ID 96713095). A despeito da decretação da revelia, ressalta-se que o fato de a parte ré ser revel, de per si, não desobriga a parte autora de comprovar a existência de seu direito, uma vez que a presunção de veracidade, efeito material da revelia, é relativa. Ademais, para a produção do efeito material, é necessário que não seja o caso de incidência das hipóteses delineadas no art. 345 do CPC, bem como que não haja quaisquer outros elementos que conduzam à conclusão de que as alegações da parte autora são inverossímeis ou estão em contradição com o conjunto probatório apresentado. Em síntese, o efeito da revelia não leva, necessariamente, à procedência integral da ação, uma vez que a presunção da verdade é relativa, não sendo afastada a necessidade de análise das provas existentes nos autos (Precedentes: STJ, AgInt no AgInt nos Edcl no AREsp n. 850552/PR, 2015/0188221-8, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/05/2017; AgRg no Ag n. 1.100.384/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020). Nesse sentido, a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO. APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des (a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14, do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento. O requerente demonstrou nos autos a existência dos empréstimos considerados indevidos, conforme se verifica do extrato acostado em ID 69261877, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito). O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo as contratações dos empréstimos consignados, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e Súmula n.º 18 do Egrégio TJPI, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade do requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na inicial (ID 93726110). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumidor por parte do requerido. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi § 1º, do art. 14, do CDC. Diante desse cenário, forçosa a declaração da inexistência da contratação. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). No plano das relações de consumo, o art. 42, parágrafo único, do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Quanto ao dano extrapatrimonial, não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “(…) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (...)” (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019). “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Ademais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária. Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato n.º 891011099000000001, discutido nesta lide. Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, caso existentes, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do artigo 509, do CPC. Indefiro o requerimento de indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves