Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800494-59.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA CLEUDENICE ALVES, MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA GALVAO, MARIA CLEIDE ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, JOSÉ GIVANILDO ALVES DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA (ID 86543503), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente por RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Contestação apresentada pela instituição financeira requerida (ID 60363371) e subsequente réplica pela parte autora (ID 66959672). Após a fase de especificação de provas, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71683324) e a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral (ID 71512813), foi proferida sentença de mérito (ID 77153558), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Ato contínuo, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 77657441), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 83497222 para sanar omissão e adequar os consectários legais da condenação aos ditames da Lei Federal n.º 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros e correção monetária das dívidas civis. Ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. A parte autora, em suas razões recursais (ID 78263204), pugnou pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, interpôs seu apelo (ID 84940765), reiterando as teses defensivas de regularidade da contratação e ausência de ato ilícito, buscando a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Durante o trâmite processual, sobreveio a comunicação do óbito do autor, Sr. RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 83881956). Em decorrência de tal fato, o patrono do falecido requereu a suspensão do processo para a devida regularização do polo ativo (ID 84514775). Posteriormente, os ora requerentes protocolaram a petição de ID 86543503, na qual se apresentam como viúva e filhos do de cujus, pleiteando suas habilitações no feito como sucessores processuais. Para tanto, acostaram a certidão de óbito (ID 86543504), seus documentos pessoais de identificação (ID 86543507) e os respectivos instrumentos de procuração (ID 86543509). Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do despacho de ID 86909108, a instituição financeira, em petição de ID 89282388, informou não se opor ao pleito, requerendo o regular prosseguimento do feito após a sucessão processual. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à verificação dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido, a fim de regularizar o polo ativo da demanda e permitir o seu regular prosseguimento. O falecimento de uma das partes no curso do processo judicial constitui causa de suspensão do feito, conforme expressamente previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A finalidade dessa suspensão é assegurar a regularidade da sucessão processual e garantir que o contraditório e a ampla defesa sejam preservados, evitando-se a prolação de decisões que afetem a esfera jurídica de quem não mais possui capacidade para estar em juízo. A norma processual estabelece que, ocorrido o óbito, o processo deve ser suspenso para que se proceda à substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, na forma do que dispõe o artigo 110 do mesmo diploma legal. O artigo 110 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Trata-se de um imperativo legal que visa a manutenção da validade da relação jurídica processual, saneando o vício de capacidade postulatória decorrente do evento morte e garantindo a legitimidade (legitimatio ad processum) para a continuidade da lide. O procedimento para a efetivação dessa sucessão é a habilitação, disciplinada nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 687, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. O artigo 689, por sua vez, estabelece que tal procedimento deve ocorrer nos próprios autos do processo principal, suspendendo-se o seu curso até a resolução do incidente. No caso concreto, o procedimento foi devidamente observado. A notícia do falecimento do autor, RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA, foi formalmente comunicada aos autos por meio da certidão de ID 83881956. Em seguida, os requerentes MARIA CLEUDENICE ALVES, MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA GALVAO, MARIA CLEIDE ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, JOSÉ GIVANILDO ALVES DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA protocolaram o pedido de habilitação (ID 86543503), instruindo-o com a certidão de óbito do autor originário (ID 86543504) e com documentos que comprovam, prima facie, sua condição de herdeiros (cônjuge supérstite e filhos), satisfazendo, assim, os requisitos iniciais para o pleito. Ademais, foi cumprida a exigência do artigo 690 do Código de Processo Civil, que determina a citação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. A parte ré, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com o pedido (ID 89282388), o que torna a questão incontroversa e autoriza o deferimento da habilitação sem maiores delongas, na medida em que não há qualquer oposição ou controvérsia fática a ser dirimida. Importa salientar que os direitos discutidos na presente demanda, consistentes em pretensões de natureza patrimonial – declaração de inexistência de débito, restituição de valores e compensação por danos morais –, são perfeitamente transmissíveis aos herdeiros. O direito à reparação, uma vez exercido em vida pelo ofendido por meio do ajuizamento da ação, integra o seu patrimônio e, por conseguinte, transmite-se com a herança, legitimando os sucessores a prosseguirem na demanda até seu desfecho final. Diante da ausência de controvérsia e do preenchimento dos requisitos legais, o deferimento do pedido de habilitação é a medida que se impõe para a regularização do polo ativo e a retomada do curso processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado na petição de ID 86543503, para o fim de determinar a sucessão processual do falecido autor, RAIMUNDO SANTIAGO DE SOUSA, por seus herdeiros MARIA CLEUDENICE ALVES, MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SOUSA GALVAO, MARIA CLEIDE ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, JOSÉ GIVANILDO ALVES DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, que passarão a integrar o polo ativo da presente demanda. Determino à Secretaria deste Juízo que proceda às devidas anotações e retificações nos registros e na autuação do processo para fazer constar a alteração no polo ativo. Com a regularização processual, levanto a suspensão do feito. Considerando que ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação (IDs 78263204 e 84940765) e que a parte ré já apresentou suas contrarrazões ao apelo da parte autora, intime-se a parte autora, por meio de seus sucessores ora habilitados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira (ID 84940765), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe, para o processamento e julgamento dos recursos interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves