Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS MARCOS
REU: JOAO ANTONIO BARBOSA JUNIOR, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA, WANDA ROSSI RIBEIRO GONCALVES UCHOA, J. A. BARBOSA JUNIOR EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805387-60.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres, Em comum / De fato]
Trata-se de Ação de Apuração de Haveres proposta por JOÃO DE DEUS MARCOS em face de JOÃO ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHÔA, WANDA ROSSI RIBEIRO GONÇALVES UCHÔA e J. A. BARBOSA JÚNIOR EIRELI – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que manteve com os réus sociedade de fato voltada à exploração de atividade empresarial relacionada ao fornecimento de refeições industriais, notadamente sob a denominação “JR Brasil Cozinha Industrial”, tendo contribuído para o crescimento do empreendimento e realizado investimentos financeiros e pessoais, razão pela qual pleiteia a apuração de haveres correspondentes à sua participação societária após a dissolução fática do vínculo. Sustenta que, após o rompimento da relação, foi excluído da sociedade sem qualquer contraprestação econômica, motivo pelo qual busca a intervenção do Judiciário para a dissolução da sociedade de fato e a liquidação dos valores que lhe seriam devidos, conforme documentos que acompanharam a petição inicial, dentre eles declarações, notas fiscais, e-mails e comprovantes de transferências bancárias. Os réus apresentaram contestação, refutando a alegação de sociedade de fato e afirmando que o autor jamais integrou o quadro societário ou empresarial, limitando-se a prestar colaboração eventual e sem qualquer aporte de capital. Alegaram, ainda, a inexistência de contrato formal, de divisão de lucros ou de qualquer prova de participação societária, sustentando a improcedência da demanda. Durante a instrução processual, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo concedido ao autor o parcelamento das custas iniciais em 40 (quarenta) prestações. Posteriormente, o autor requereu o reconhecimento de hipossuficiência superveniente, pleiteando a concessão da gratuidade. O pedido foi deferido pelo Juízo de origem e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede do Agravo de Instrumento nº 0757354-27.2024.8.18.0000, julgado pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo réu João Antônio Barbosa Júnior, reconhecendo a validade da benesse. Após o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 69578187). O autor, por meio da petição de ID 70951377, declinou da necessidade de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os réus permaneceram inertes. Certificada a ausência de manifestação da parte ré e a regularidade processual (ID 75953023), foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência de sociedade de fato e do ônus da prova A controvérsia central dos autos reside na alegação do autor de que teria mantido com os réus uma sociedade de fato voltada à exploração de atividade empresarial no ramo de alimentação industrial, pleiteando, por consequência, a apuração de haveres e o recebimento de valores que reputa devidos em razão da sua suposta participação societária. Nos termos do art. 981 do Código Civil, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Assim, a existência de uma sociedade empresarial pressupõe comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum com intuito de lucro, ainda que desprovida de formalização escrita. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de registro na Junta Comercial não impede o reconhecimento de uma sociedade de fato, desde que demonstrados os elementos objetivos e subjetivos da affectio societatis, isto é, a contribuição mútua de capital ou trabalho, o intuito de lucro e a divisão de riscos e resultados. Entretanto, a prova desses elementos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem a alegada existência de sociedade de fato. Embora o demandante tenha juntado documentos diversos, como e-mails, notas fiscais e declarações particulares, nenhum deles evidencia de forma segura a efetiva formação de vínculo societário, tampouco a existência de comunhão patrimonial ou de divisão de lucros. Sobre o tema: AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró-labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró-labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. IV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. (TJ-RS - AC nº 70083603803, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, 5ª Câmara Cível, j. 29/04/2020, publ. 25/09/2020) De igual modo, observa-se que, apesar de o autor alegar ter realizado investimentos e prestado serviços, não há comprovação de aporte de capital, partilha de lucros, nem participação em decisões empresariais que revelem a existência de uma verdadeira comunhão societária. Portanto, à míngua de prova robusta da constituição e funcionamento da sociedade de fato, não há como reconhecer o direito à apuração de haveres, impondo-se a improcedência dos pedidos. 2.2. Da inexistência de direito à apuração de haveres Superada a análise acerca da inexistência de comprovação da sociedade de fato, passa-se a examinar o consequente pleito de apuração de haveres formulado pelo autor. A apuração de haveres é consequência natural da dissolução de uma sociedade comprovadamente existente.
Trata-se de etapa liquidatória destinada à determinação do valor patrimonial correspondente à quota-parte do sócio retirante ou excluído. Contudo, ausente a comprovação da própria sociedade, não há que se falar em liquidação ou restituição de valores, porquanto o direito material invocado tem como pressuposto indispensável a demonstração da relação societária. No caso em apreço, os elementos coligidos aos autos não revelam a existência de aporte de capital, partilha de resultados ou gestão conjunta da atividade empresarial. As provas documentais apresentadas limitam-se a correspondências e declarações unilaterais, sem força probatória para atestar a comunhão de esforços e o intuito de partilha de lucros. Deve-se ter presente que, consoante dispõe o art. 987 do Código Civil, “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”. Assim, a comprovação da condição de sócio exige prova escrita de injeção de capital e da partilha de resultados, inexistentes nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL – RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO – APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE EM COMUM – NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DA INJEÇÃO DE CAPITAL E DA PARTILHA DOS RESULTADOS – NÃO COMPROVAÇÃO. A apuração de haveres não se confunde com a restituição de lucros ou dividendos prevista no art. 206, §3º, VI, do Código Civil, devendo ser aplicado o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. Ademais, as pretensões em relação ao reconhecimento da sociedade de fato e sua dissolução parcial também se submetem ao prazo prescricional decenal. “A falta de registro do contrato social conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986 do CC)”. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade (art. 987 do CC). Para a comprovação da atuação na empresa na condição de sócio, é necessário apresentar provas de injeção de capital e da partilha dos resultados com os demais sócios. (TJ-MG – AC nº 5000769-34.2020.8.13.0405, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 22/03/2023, pub. 23/03/2023) À luz dessa orientação, constata-se que a ausência de qualquer prova documental da contribuição do autor ao capital social, da partilha de lucros ou de atos de gestão empresarial afasta a possibilidade de reconhecer o vínculo societário alegado e, consequentemente, inviabiliza a apuração de haveres. Assim, não comprovada a sociedade de fato, resta inexistente o direito à apuração de haveres, impondo-se o julgamento de improcedência da pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE DEUS MARCOS em face de JOÃO ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHÔA, WANDA ROSSI RIBEIRO GONÇALVES UCHÔA e J. A. BARBOSA JÚNIOR EIRELI – ME, em ação de apuração de haveres cumulada com reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a concessão da gratuidade da justiça ao autor, devidamente mantida em instância recursal, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09