Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO FERREIRA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821651-50.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Pedro Ferreira Gomes em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor afirma ter havido irregularidades na atualização dos valores de sua conta individualizada do PASEP, buscando a recomposição das diferenças e indenização correspondente. O réu apresentou contestação (IDs 12754546 e seguintes), arguindo ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União e requerendo produção de perícia contábil. O autor apresentou réplica e manifestação sobre prescrição (ID 74759135), defendendo a aplicação do prazo decenal do Tema 1150/STJ, bem como requereu inversão do ônus da prova e saneamento do processo. Superada a fase postulatória e havendo pedido de especificação de provas por ambas as partes, passo ao saneamento. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Prescrição A prescrição alegada pelo Juízo foi enfrentada pela parte autora, que demonstrou que somente tomou ciência inequívoca dos desfalques em 26/08/2019. Nos termos do Tema 1150/STJ (prazo decenal, termo inicial na ciência comprovada do dano), afasto, neste momento, a alegação de prescrição, permanecendo a análise definitiva para a sentença. Ilegitimidade passiva e competência O Banco do Brasil reitera ilegitimidade e inclusão da União. Contudo, o Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a competência da Justiça Estadual. Inversão do ônus da prova Embora requerida pelo autor, aplica-se a tese específica do Tema 1300/STJ, que disciplina a distribuição probatória nas ações envolvendo contas do PASEP, afastando a inversão genérica do CDC. 2. Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) a) modalidade dos saques discutidos (crédito em conta, folha de pagamento ou saque presencial); b) existência de irregularidades nos saques ou na atualização dos valores; c) eventual diferença devida ao autor; d) responsabilidade do réu por falha na gestão da conta vinculada. 3. Provas admitidas Documentos: admite-se juntada complementar pelas partes. Perícia contábil: diante da complexidade da matéria (microfilmagens, conversões monetárias, critérios do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP), DEFIRO a realização de perícia contábil, que deverá: reconstituir a conta PASEP do autor; conferir microfilmagens e extratos; aplicar corretamente os índices de atualização; verificar a regularidade ou não dos saques. As partes serão intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes. 4. Distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ) a) saques por crédito em conta ou folha de pagamento → ônus do autor comprovar a irregularidade; b) saques em caixa de agência → ônus do réu comprovar a regularidade; c) diferenças de valores → aferição por perícia contábil. Saneio o processo nos termos acima. Intimem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para: apresentar quesitos; indicar assistentes técnicos; manifestar-se sobre o conteúdo desta decisão. Após, voltem os autos para nomeação de perito contábil via CPTEC. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09