Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE
RECORRIDOS: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821544-35.2022.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26543288) interposto nos autos do Processo n° 0821544-35.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22955362, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente comprovado nos autos, sendo celebrado de forma digital, com reconhecimento biométrico facial, demonstrando a manifestação de vontade da autora. 2. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Não há prova de ilicitude, fraude ou qualquer vício no contrato que justifique sua declaração de inexistência ou nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência e a regularidade de contrato de empréstimo consignado digital comprovado por reconhecimento biométrico facial e transferência dos valores contratados afastam a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico. 2. A inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu impede a condenação por danos morais ou a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 23362876), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 26231795). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, art. 927, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que, havendo cobrança indevida e ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro. A seu turno, o acórdão recorrido, após análise do feito, entendeu pela inexistência de prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, razão pela qual concluiu que “A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.”. Sobre a matéria controvertida, compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí