Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - ME
INTERESSADO: WENIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010630-21.2016.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito inadimplido, já reconhecido em título executivo judicial. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros do executado por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 83677655) e de veículos via RENAJUD (ID 83678799). Ambas as diligências se mostraram infrutíferas. Intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 86907400. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A finalidade do sistema é a resolução célere e efetiva das controvérsias, o que se aplica igualmente à fase executiva. A manutenção de um processo de execução em que não se logrou êxito em localizar bens penhoráveis, aliada à inércia da parte credora em colaborar com o andamento processual, vai de encontro aos princípios norteadores deste microssistema. A Lei nº 9.099/95 apresenta solução expressa para tais casos. O seu art. 53, § 4º, determina que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Para que não houvesse dúvida sobre a aplicação de tal dispositivo à fase de cumprimento de sentença, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado 75, que consolida o entendimento de que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial". No caso em tela, a ausência de bens passíveis de penhora, confirmada pelo resultado negativo das consultas aos sistemas conveniados, e a subsequente inércia da exequente em indicar outros meios para a satisfação de seu crédito, configuram o suporte fático necessário para a aplicação da norma extintiva. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, resguardando-se à parte credora a possibilidade de reativar a cobrança futuramente, caso encontre bens do devedor, e de obter certidão de seu crédito para outros fins legais, conforme o Enunciado 76 do FONAJE. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da mesma lei. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, facultando-se à parte exequente a prévia expedição de Certidão de Crédito. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede