Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800039-49.2026.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, fundada em cédula rural hipotecária, no valor de R$ 50.942,50, conforme petição inicial (ID 88708049). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (IDs 89139993 e 89357046), a inicial foi recebida por meio da decisão de ID 92425672, ocasião em que foi determinada a citação da parte executada para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Sobreveio aos autos petição do exequente (ID 93865077), na qual informa que o executado adimpliu as parcelas em atraso, bem como custas iniciais e honorários advocatícios, permanecendo em aberto apenas as parcelas vincendas, ainda não exigíveis, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução destina-se à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível. O interesse processual do exequente, na via executiva, subsiste apenas enquanto houver inadimplemento apto a justificar a tutela jurisdicional. No caso em exame, o próprio exequente afirma que houve o pagamento das parcelas vencidas que embasaram a propositura da execução, com a consequente purgação da mora, remanescendo apenas obrigações vincendas. Tal circunstância evidencia a ausência superveniente de interesse de agir, porquanto não subsiste pretensão executiva exigível no momento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez adimplida a obrigação que fundamenta a execução, impõe-se a extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual, sendo incabível a manutenção da execução para cobrança de parcelas vincendas. Assim, deve ser acolhido o pedido formulado pelo exequente. No que se refere aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a execução foi proposta em razão do inadimplemento da parte executada, que deu causa à instauração do feito, razão pela qual deve arcar com as custas processuais remanescentes, se houver, observada eventual quitação já realizada, conforme informado na petição de ID 93865077. Por fim, quanto ao pedido de desentranhamento e devolução dos títulos executivos, não há providência a ser adotada, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, sendo desnecessária a restituição física de documentos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada eventual quitação já demonstrada nos autos. Determino o levantamento de eventuais constrições e a baixa de restrições porventura efetivadas em decorrência deste processo e o recolhimento de eventual mandado de avaliação e penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. BOM JESUS-PI, 22 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus