Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANETE PEREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801245-55.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JANETE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que nasceu em 12/06/1970, completou 55 anos em 12/06/2025 e, residindo desde a infância na zona rural, sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar. Afirma que, em 08/07/2025 (DER), requereu administrativamente a Aposentadoria por Idade Rural, mas teve seu pedido indeferido. Alega que o próprio INSS, na análise administrativa, reconheceu períodos de atividade rural que totalizam mais de 20 anos, superando a carência mínima de 180 meses, e que o indeferimento se deu por "ausência de conjunto documental válido e contemporâneo para todo o período requerido", o que considera equivocado. A gratuidade judiciária foi deferida no despacho inicial (id. 82132296). A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. O INSS apresentou contestação (id. 84150496), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a parte autora não juntou início de prova material suficiente e contemporâneo para comprovar a atividade rural pelo período de carência exigido, e que a prova exclusivamente testemunhal não basta. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação, conforme certidão (id. 88873087). O despacho inicial (id. 82132296) considerou desnecessária a audiência de conciliação e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. A parte autora, na inicial, protestou pela produção de prova testemunhal e pericial, e o INSS, na contestação, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para saneamento e organização, bem como para a análise do pedido de tutela de urgência. 1. Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça já foi deferida no despacho inicial (id. 82132296), razão pela qual ratifico a decisão. 2. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação na petição inicial (id. 82091963, p. 12), contudo, o despacho inicial (id. 82132296, p. 10) considerou-a desnecessária, e o INSS, na contestação (id. 84150496, p. 9), também expressou desinteresse. Diante da manifestação de ambas as partes ou da decisão judicial pela desnecessidade, e considerando a natureza da demanda previdenciária, que frequentemente exige dilação probatória, mantenho a desnecessidade de designação de audiência de conciliação neste momento. 3. Da Tutela de Urgência Deixo para apreciá-la apenas em fase de sentneça. 4. Do Saneamento e Organização do Processo As questões processuais pendentes foram analisadas acima. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à análise das provas a serem produzidas. 4.1. Pontos Controvertidos: A controvérsia principal reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido (180 meses), considerando a alegação do INSS de ausência de prova material válida e contemporânea para todo o período, e a necessidade de complementação da prova material por prova testemunhal. 4.2. Das Provas: A parte autora, na petição inicial (id. 82091963, p. 22), protestou pela produção de prova testemunhal e pericial. O INSS, na contestação (id. 84150496, p. 9), requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. Para a comprovação da atividade rural, a prova testemunhal é de suma importância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a complementação do início de prova material por prova oral. A Súmula 577 do STJ estabelece que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Da mesma forma, o Tema 638 do STJ reforça que "É possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material". Considerando a natureza da demanda e a necessidade de corroborar o início de prova material já anexado aos autos, a produção de prova testemunhal é indispensável para a formação do convencimento judicial. Quanto à prova pericial, para o benefício de aposentadoria por idade rural, não se vislumbra, em princípio, a necessidade de perícia médica. Contudo, se a parte autora ou o INSS entenderem necessária alguma perícia específica (ex: para comprovar a natureza rural de uma propriedade), deverão justificá-la pormenorizadamente. No momento, a prova testemunhal é a mais relevante. III – DISPOSITIVO DECIDO o processo para: 1. RATIFICAR o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. 2. MANTER a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. 3. FIXAR como ponto controvertido a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido (180 meses). 4. DEFERIR a produção de prova testemunhal. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação ou se requerem a intimação judicial, nos termos do art. 357, § 4º e 5º, do CPC. 6. INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, justificarem a necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial, sob pena de preclusão. Após o cumprimento do item conclusos para designaçao de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio