Trânsito em julgado01/06/2026, 10:31
Ato ordinatório01/06/2026, 10:27
Decurso de Prazo15/05/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 10:19
Publicação29/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92195194) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, parte exequente, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 91196639), que acolheu as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados CIBELE DE ARRUDA TORRES e ESPÓLIO DE IVAN TORRES, para declarar a prescrição da pretensão executiva e, consequentemente, julgar extinto o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida sentença, ao aplicar o princípio da causalidade, condenou a instituição financeira, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é inapropriada, pois foram os executados, com sua inadimplência, quem deram causa à propositura da demanda. Argumenta que, mesmo com o reconhecimento da prescrição, não poderia sofrer a condenação em verba honorária, por ter sido vítima da inadimplência. Para fundamentar sua tese, o embargante invoca o que seria a ocorrência de "prescrição intercorrente" e cita o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.769.201/SP, defendendo a prevalência do princípio da causalidade em seu favor. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados para afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais. Intimado para se manifestar (ID 92874417), o ESPÓLIO DE IVAN TORRES apresentou contrarrazões (ID 93317975), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos por representarem tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual. No mérito, defende a total ausência dos vícios de contradição ou omissão, afirmando que a sentença embargada distinguiu de forma clara e precisa a prescrição material (ocorrida no caso) da prescrição intercorrente, justificando de maneira exauriente a condenação do exequente aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, em razão da sua manifesta inércia processual. Por fim, requer a rejeição integral dos embargos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão ID 92874077, e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como se sabe, os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujo propósito é estritamente o de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que maculem a decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Este recurso não se constitui como uma via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte que discorda dos fundamentos que levaram à conclusão judicial deve utilizar-se dos meios recursais apropriados, não podendo transformar os aclaratórios em uma nova instância de julgamento da matéria já decidida. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela que se manifesta entre diferentes partes da própria decisão, como entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a suposta contradição entre o julgado e a lei, a prova dos autos ou o entendimento da parte. De igual modo, a omissão se configura quando o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada, seja por requerimento das partes ou de ofício, e não quando a decisão, devidamente fundamentada, adota tese contrária aos interesses do recorrente. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de contradição e omissão na sentença que a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência. Contudo, uma leitura atenta da decisão embargada (ID 91196639) revela que não há qualquer vício a ser sanado. O que existe, em verdade, é uma clara tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da condenação sucumbencial. A sentença embargada, em sua fundamentação, foi explícita, detalhada e enfática ao diferenciar as duas figuras jurídicas, da prescrição material (ou originária) e da prescrição intercorrente, e ao enquadrar o caso concreto na primeira hipótese. A decisão destacou que a execução, ajuizada em 19 de julho de 2000, somente logrou efetivar a citação do devedor principal em 10 de julho de 2024, ou seja, vinte e quatro anos após a propositura da ação. Durante esse longo período, o processo esteve marcado por uma inércia desproporcional e injustificada do exequente, que, apesar de intimado diversas vezes para promover o andamento do feito, não adotou as diligências necessárias para a triangularização da relação processual em tempo hábil. Foi com base nesse quadro fático que a sentença concluiu pela ocorrência da prescrição da própria pretensão executiva, ou seja, a perda do direito de exigir o crédito pela via judicial executiva antes mesmo que a citação válida pudesse operar seus efeitos, notadamente o de interromper o prazo prescricional. Trata-se, portanto, de prescrição material, um fenômeno de direito material que fulmina a pretensão do credor por sua inércia em exercer seu direito de ação de forma eficaz. A prescrição intercorrente, por sua vez, é um instituto de natureza processual, que pressupõe a existência de um processo válido, com citação efetivada, e ocorre quando, após a interrupção do prazo pela citação, o processo fica paralisado por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, geralmente em razão da não localização de bens do devedor. Essa distinção foi o pilar da sentença embargada, que, no tópico específico intitulado "Dos Ônus Sucumbenciais" (ID 91196639), afirmou textualmente: "O argumento do exequente de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC, afastaria a condenação em honorários, não se aplica. O referido dispositivo legal isenta as partes do pagamento de honorários apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente (...). No presente caso, a prescrição que se reconhece é a material, ou seja, a prescrição da própria pretensão de cobrança, ocorrida antes mesmo da citação válida, devido à inércia do credor em promover o ato citatório em tempo hábil.
Trata-se de hipótese distinta, que atrai a aplicação da regra geral de sucumbência prevista no artigo 85 do CPC." Como se vê, a sentença não foi omissa. Pelo contrário, antecipou e refutou expressamente a tese que o embargante agora tenta, de forma inadequada, reintroduzir no debate. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Da mesma forma, não há qualquer contradição interna no julgado. A condenação do exequente ao pagamento dos honorários é a consequência lógica e direta da fundamentação que reconheceu a sua desídia como causa determinante para a prescrição material. O princípio da causalidade, corretamente aplicado, estabelece que deve arcar com os ônus do processo aquele que deu causa à sua instauração ou, como no caso, à sua extinção anômala. Embora a inadimplência dos executados tenha sido a causa original da dívida, a causa da extinção do processo pela prescrição foi, inequivocamente, a inércia de mais de duas décadas do credor em efetivar a citação. Foi essa inércia que forçou os executados, quando finalmente citados em 2024 e 2025, a contratar advogados e apresentar defesa (Exceções de Pré-Executividade) para ver reconhecido um direito que já lhes assistia há muito tempo. A movimentação da máquina judiciária para a elaboração e o julgamento dessas defesas foi causada pela insistência do banco em prosseguir com uma cobrança já fulminada pelo tempo, por sua própria culpa. Logo, sob a ótica da causalidade processual, o embargante foi quem deu causa à necessidade da defesa e, por isso, deve arcar com seus custos. O precedente do STJ (REsp 1.769.201/SP), invocado pelo embargante, é totalmente inaplicável ao caso concreto. A técnica do distinguishing (distinção) se impõe, pois tal julgado, assim como outros na mesma linha, trata especificamente da prescrição intercorrente, situação em que, de fato, a jurisprudência majoritária afasta a condenação do exequente em honorários, por entender que a causa da extinção foi o inadimplemento do devedor somado à ausência de bens. A situação dos autos é diametralmente oposta: a extinção decorreu da prescrição material, originada pela negligência do credor em formar a relação processual. Confundir os dois cenários é cometer um erro técnico primário que a sentença embargada, com acerto, evitou. Em suma, a decisão atacada está coesa, clara e devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. O recurso apresentado revela-se, portanto, como mera expressão de inconformismo com o resultado desfavorável.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença ID 91196639, que fica mantida em todos os seus termos. Determino que a Secretaria observe o pedido de ID 92195194 (pág. 3) para que as futuras publicações e intimações destinadas ao banco exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PI 7197-A, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as devidas baixas. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2026, 15:13
Erro ou Recusa na Comunicação01/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo01/04/2026, 00:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração31/03/2026, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES ATO ORDINATÓRIO Intimo a Embargada para que apresente suas contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo legal. MIGUEL ALVES, 20 de março de 2026. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)29/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))26/03/2026, 22:07
Decurso de Prazo26/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo26/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES ATO ORDINATÓRIO Intimo a Embargada para que apresente suas contrarrazões aos embargos declaratórios no prazo legal. MIGUEL ALVES, 20 de março de 2026. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Certidão)20/03/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 08:14
Publicação04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de IVAN TORRES e CIBELE DE ARRUDA TORRES, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada no inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 98/00097-7, celebrado em 02 de julho de 1998, por meio do qual foi liberado à primeira ré, Torres e Arruda LTDA ME (posteriormente excluída ou não integrada à lide no sistema PJe), o valor histórico de R$ 15.125,56 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), figurando os executados Ivan Torres e Cibele de Arruda Torres como garantidores da obrigação. A petição inicial, conforme se depreende da documentação migrada do sistema Themis Web (ID 5773894 e seguintes), foi originariamente distribuída em 19 de julho de 2000, tramitando perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Posteriormente, em decorrência de ajuste de acervo processual, o feito foi redistribuído para esta Vara Única da Comarca de Miguel Alves em 04 de setembro de 2003 (ID 5773927, pág. 1). Após a redistribuição, o processo permaneceu por longos períodos sem movimentação substancial por parte da instituição financeira exequente. As manifestações que se seguiram ao longo dos anos foram, em sua maioria, para fins de juntada de substabelecimentos e regularização da representação processual, como se observa nos petitórios datados de 29 de janeiro de 2013 (ID 5773927, pág. 8) e 01 de fevereiro de 2013 (ID 5773927, pág. 35). Em 02 de julho de 2013, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito e promover nova tentativa de citação dos executados (ID 5773927, pág. 38). A publicação de tal despacho, contudo, somente ocorreu em 06 de novembro de 2015 (ID 5773927, pág. 40). A Secretaria Judiciária, em 21 de junho de 2017, certificou que a parte exequente, embora devidamente intimada, não apresentou o demonstrativo de débito atualizado (ID 5773927, pág. 41). Diante da prolongada inércia, novo despacho foi proferido em 02 de agosto de 2017, instando a parte autora a adotar as medidas úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção (ID 5773927, pág. 43). Em resposta, em 30 de agosto de 2018, o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD e juntou novos instrumentos de representação (ID 5773927, pág. 48). Em 26 de julho de 2019, o processo foi integralmente migrado do sistema físico (Themis Web) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de atesto (ID 5773894). Já no ambiente eletrônico, foi proferido despacho em 09 de fevereiro de 2022, determinando nova intimação da parte autora para que requeresse o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito (ID 24172544). A certidão de ID 26445690, datada de 19 de abril de 2022, informou a ausência de citação dos executados até aquele momento e noticiou a existência de um processo de interdição arquivado em nome do executado IVAN TORRES, cuja sentença foi juntada aos autos (ID 26446257), na qual foi decretada sua incapacidade total para os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada como curadora sua esposa, Sra. Elizabete da Silva Santos Torres. Após novas manifestações do exequente e recolhimento de custas para a realização de diligências (IDs 48239550 e 48327699), este Juízo determinou, em 18 de maio de 2024, a realização de consultas via sistemas SISBAJUD e INFOJUD para a localização de endereços atualizados dos executados e da curadora nomeada, bem como a expedição dos competentes mandados de citação (ID 56209818). As consultas aos sistemas eletrônicos retornaram com diversos endereços (IDs 57299718, 57299719, 57299720 e 57518097). Cumprindo a determinação judicial, o executado IVAN TORRES foi finalmente citado, na pessoa de sua curadora, Sra. ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES, em 10 de julho de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 60136815). A tentativa de citação da fiadora CIBELE DE ARRUDA TORRES no mesmo endereço restou infrutífera, com a informação de que residia na cidade de Luzilândia/PI (ID 60138044). Expedido novo mandado para o endereço informado, a Sra. CIBELE DE ARRUDA TORRES foi devidamente citada em 16 de abril de 2025 (IDs 74510348 e 74510356). Em 21 de maio de 2025, a executada CIBELE DE ARRUDA TORRES apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 76064738), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, dada a inércia do exequente em promover a citação por mais de duas décadas. Subsidiariamente, invocou o benefício de ordem, requerendo que a execução recaísse primeiramente sobre os bens do devedor principal. Posteriormente, em 30 de agosto de 2025, a Corregedoria Geral da Justiça informou a identificação de registro de óbito em nome do executado IVAN TORRES, ocorrido em 12 de novembro de 2024 (ID 81826762). Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade de Cibele Torres (ID 77487392), rechaçando a tese de prescrição e defendendo a inaplicabilidade do benefício de ordem por ter a excipiente assinado o contrato na condição de devedora solidária. Em 22 de outubro de 2025, o ESPÓLIO DE IVAN TORRES, representado por seu inventariante, Sr. IVAN TORRES FILHO, apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ID 84920607), reiterando a tese de prescrição material da pretensão executiva, destacando a demora de mais de 24 anos entre o vencimento da dívida e a efetiva citação. Argumentou, ainda, a nulidade da intimação da cônjuge supérstite para ciência dos atos de penhora, defendendo que a representação do espólio compete exclusivamente ao inventariante. O exequente, em nova manifestação (ID 90243995), impugnou a segunda exceção, argumentando a inadequação da via eleita e reiterando a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora aos mecanismos da justiça. Por fim, o Espólio de Ivan Torres manifestou-se novamente (ID 90542762), rebatendo os argumentos do exequente, reforçando a tese de prescrição material e a nulidade das penhoras realizadas sobre um crédito já prescrito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte exequente acerca da inadequação da via eleita, sob o argumento de que a defesa do executado deveria se dar exclusivamente por meio de embargos à execução. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no ordenamento processual, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida como meio de defesa incidental no processo de execução. Seu cabimento é excepcional e restringe-se à arguição de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e desde que sua análise não demande dilação probatória complexa. No caso em apreço, os excipientes fundamentam suas objeções, primordialmente, na ocorrência da prescrição, matéria esta que se enquadra perfeitamente na categoria de ordem pública, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição, no contexto destes autos, depende unicamente da verificação dos marcos temporais documentados no próprio processo, como a data de vencimento da obrigação, a data de ajuizamento da ação e as datas das citações. Não se faz necessária, portanto, qualquer instrução probatória para aferir a sua ocorrência. Dessa forma, a via da exceção de pré-executividade revela-se plenamente adequada para a discussão da matéria fulcral posta pelos executados. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Da Prescrição da Pretensão Executiva O cerne da controvérsia reside em verificar se a pretensão executiva do Banco do Brasil S/A foi alcançada pela prescrição, considerando o longo ínterim entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação dos executados. A presente execução foi ajuizada em 19 de julho de 2000, com base em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo cujo vencimento final, segundo a petição inicial, ocorreria em 17 de março de 1998, embora a excipiente Cibele de Arruda Torres aponte a data de 25 de junho de 2000 como vencimento da última parcela. Independentemente do marco exato, é incontroverso que a obrigação se tornou exigível antes do ajuizamento da demanda. A citação do devedor principal, IVAN TORRES (posteriormente sucedido por seu espólio), ocorreu somente em 10 de julho de 2024, e a da fiadora, CIBELE DE ARRUDA TORRES, em 16 de abril de 2025. O contrato foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações de natureza pessoal. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I. A regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Considerando o vencimento da obrigação em meados do ano 2000, quando da entrada em vigor do novo diploma em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto na nova legislação, com seu termo inicial contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Sendo assim, a pretensão executiva do credor estaria prescrita a partir de 11 de janeiro de 2008. A interrupção da prescrição, por sua vez, é regida pela lei processual. À época do ajuizamento, o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, previa que a interrupção da prescrição, operada pela citação válida, retroagiria à data da propositura da ação. Contudo, essa retroatividade não é um efeito automático e incondicionado. O § 2º do mesmo artigo impunha à parte autora o ônus de promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, e o § 4º era categórico ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O Código de Processo Civil de 2015 manteve lógica semelhante em seu artigo 240. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e seu efeito retroage à data de propositura, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§§ 1º e 2º). O § 3º do mesmo artigo ressalva que a demora não pode ser imputada ao autor se decorrente de falhas do serviço judiciário. A análise detida do trâmite processual revela uma inércia desproporcional e injustificada por parte da instituição exequente. Entre o ajuizamento da ação em 2000 e a efetiva citação do primeiro executado em 2024, decorreram aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos. Durante esse vasto período, o processo permaneceu estagnado por longos anos, com movimentações esporádicas e, em sua maioria, de natureza meramente formal, como juntada de substabelecimentos, sem que se vislumbrasse um esforço concreto e contínuo para a angularização da lide. O exequente foi intimado por diversas vezes para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (IDs 11491412, pág. 25, e 24172544), e mesmo assim, as diligências efetivas para a citação tardaram excessivamente a ser requeridas e custeadas. A alegação de que a demora se deve aos mecanismos da Justiça não se sustenta. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exime a parte da prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não se aplica ao caso concreto. A aplicação de tal verbete exige que o autor tenha sido diligente, cumprindo os atos que lhe competiam. A inércia do credor é a causa primária e determinante para o decurso de mais de duas décadas sem a citação dos devedores. É sintomático que o devedor principal, Ivan Torres, foi finalmente citado no mesmo endereço constante da petição inicial, local onde residiu até o seu falecimento, o que demonstra que a dificuldade na localização não era, em absoluto, um óbice intransponível, mas sim o reflexo da falta de diligência efetiva do credor. A perpetuação de uma demanda executiva por tempo tão extraordinário, sem a formação da relação processual, atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus). A prescrição, como instituto de pacificação social, visa exatamente a coibir a eternização de litígios, impondo um marco temporal para o exercício de pretensões. Dessa forma, tendo em vista que a citação válida não ocorreu dentro do prazo prescricional aplicável, e que a demora para sua efetivação é majoritariamente imputável à desídia da parte exequente, não há como operar o efeito retroativo da interrupção previsto na lei processual. A pretensão executiva do Banco do Brasil S/A encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição. Das Demais Matérias Arguidas e do Pedido de Penhora Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, as demais matérias arguidas nas exceções de pré-executividade, como o benefício de ordem e a regularidade da representação do espólio, restam prejudicadas, pois a extinção do processo pela prescrição abrange a totalidade da dívida e seus efeitos. Da mesma forma, o pedido de penhora formulado pelo exequente e os atos constritivos que porventura tenham sido realizados nos autos perdem seu objeto e fundamento. A penhora é um ato acessório à execução, cuja validade depende da exigibilidade do crédito. Extinta a pretensão executiva, todos os atos de constrição patrimonial devem ser imediatamente desconstituídos. Dos Ônus Sucumbenciais Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. Aquele que deu causa à instauração de uma demanda fadada à extinção pela prescrição, e que obrigou os executados a constituírem advogado para sua defesa, deve arcar com os custos decorrentes. O argumento do exequente de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC, afastaria a condenação em honorários, não se aplica. O referido dispositivo legal isenta as partes do pagamento de honorários apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre após a citação, durante a suspensão do processo por ausência de bens. No presente caso, a prescrição que se reconhece é a material, ou seja, a prescrição da própria pretensão de cobrança, ocorrida antes mesmo da citação válida, devido à inércia do credor em promover o ato citatório em tempo hábil.
Trata-se de hipótese distinta, que atrai a aplicação da regra geral de sucumbência prevista no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados CIBELE DE ARRUDA TORRES (ID 76064738) e ESPÓLIO DE IVAN TORRES (ID 84920607) para, em consequência, DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva do BANCO DO BRASIL S/A e JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de todas e quaisquer constrições patrimoniais (penhoras, arrestos, etc.) porventura realizadas nestes autos, expedindo-se os ofícios e comunicações necessários para o cancelamento de averbações em registros públicos. Condeno a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido igualmente entre os patronos dos dois excipientes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de IVAN TORRES e CIBELE DE ARRUDA TORRES, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada no inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 98/00097-7, celebrado em 02 de julho de 1998, por meio do qual foi liberado à primeira ré, Torres e Arruda LTDA ME (posteriormente excluída ou não integrada à lide no sistema PJe), o valor histórico de R$ 15.125,56 (quinze mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), figurando os executados Ivan Torres e Cibele de Arruda Torres como garantidores da obrigação. A petição inicial, conforme se depreende da documentação migrada do sistema Themis Web (ID 5773894 e seguintes), foi originariamente distribuída em 19 de julho de 2000, tramitando perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Posteriormente, em decorrência de ajuste de acervo processual, o feito foi redistribuído para esta Vara Única da Comarca de Miguel Alves em 04 de setembro de 2003 (ID 5773927, pág. 1). Após a redistribuição, o processo permaneceu por longos períodos sem movimentação substancial por parte da instituição financeira exequente. As manifestações que se seguiram ao longo dos anos foram, em sua maioria, para fins de juntada de substabelecimentos e regularização da representação processual, como se observa nos petitórios datados de 29 de janeiro de 2013 (ID 5773927, pág. 8) e 01 de fevereiro de 2013 (ID 5773927, pág. 35). Em 02 de julho de 2013, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito e promover nova tentativa de citação dos executados (ID 5773927, pág. 38). A publicação de tal despacho, contudo, somente ocorreu em 06 de novembro de 2015 (ID 5773927, pág. 40). A Secretaria Judiciária, em 21 de junho de 2017, certificou que a parte exequente, embora devidamente intimada, não apresentou o demonstrativo de débito atualizado (ID 5773927, pág. 41). Diante da prolongada inércia, novo despacho foi proferido em 02 de agosto de 2017, instando a parte autora a adotar as medidas úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção (ID 5773927, pág. 43). Em resposta, em 30 de agosto de 2018, o exequente peticionou requerendo a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD e juntou novos instrumentos de representação (ID 5773927, pág. 48). Em 26 de julho de 2019, o processo foi integralmente migrado do sistema físico (Themis Web) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidão de atesto (ID 5773894). Já no ambiente eletrônico, foi proferido despacho em 09 de fevereiro de 2022, determinando nova intimação da parte autora para que requeresse o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito (ID 24172544). A certidão de ID 26445690, datada de 19 de abril de 2022, informou a ausência de citação dos executados até aquele momento e noticiou a existência de um processo de interdição arquivado em nome do executado IVAN TORRES, cuja sentença foi juntada aos autos (ID 26446257), na qual foi decretada sua incapacidade total para os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada como curadora sua esposa, Sra. Elizabete da Silva Santos Torres. Após novas manifestações do exequente e recolhimento de custas para a realização de diligências (IDs 48239550 e 48327699), este Juízo determinou, em 18 de maio de 2024, a realização de consultas via sistemas SISBAJUD e INFOJUD para a localização de endereços atualizados dos executados e da curadora nomeada, bem como a expedição dos competentes mandados de citação (ID 56209818). As consultas aos sistemas eletrônicos retornaram com diversos endereços (IDs 57299718, 57299719, 57299720 e 57518097). Cumprindo a determinação judicial, o executado IVAN TORRES foi finalmente citado, na pessoa de sua curadora, Sra. ELIZABETE DA SILVA SANTOS TORRES, em 10 de julho de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 60136815). A tentativa de citação da fiadora CIBELE DE ARRUDA TORRES no mesmo endereço restou infrutífera, com a informação de que residia na cidade de Luzilândia/PI (ID 60138044). Expedido novo mandado para o endereço informado, a Sra. CIBELE DE ARRUDA TORRES foi devidamente citada em 16 de abril de 2025 (IDs 74510348 e 74510356). Em 21 de maio de 2025, a executada CIBELE DE ARRUDA TORRES apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 76064738), arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, dada a inércia do exequente em promover a citação por mais de duas décadas. Subsidiariamente, invocou o benefício de ordem, requerendo que a execução recaísse primeiramente sobre os bens do devedor principal. Posteriormente, em 30 de agosto de 2025, a Corregedoria Geral da Justiça informou a identificação de registro de óbito em nome do executado IVAN TORRES, ocorrido em 12 de novembro de 2024 (ID 81826762). Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade de Cibele Torres (ID 77487392), rechaçando a tese de prescrição e defendendo a inaplicabilidade do benefício de ordem por ter a excipiente assinado o contrato na condição de devedora solidária. Em 22 de outubro de 2025, o ESPÓLIO DE IVAN TORRES, representado por seu inventariante, Sr. IVAN TORRES FILHO, apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ID 84920607), reiterando a tese de prescrição material da pretensão executiva, destacando a demora de mais de 24 anos entre o vencimento da dívida e a efetiva citação. Argumentou, ainda, a nulidade da intimação da cônjuge supérstite para ciência dos atos de penhora, defendendo que a representação do espólio compete exclusivamente ao inventariante. O exequente, em nova manifestação (ID 90243995), impugnou a segunda exceção, argumentando a inadequação da via eleita e reiterando a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora aos mecanismos da justiça. Por fim, o Espólio de Ivan Torres manifestou-se novamente (ID 90542762), rebatendo os argumentos do exequente, reforçando a tese de prescrição material e a nulidade das penhoras realizadas sobre um crédito já prescrito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte exequente acerca da inadequação da via eleita, sob o argumento de que a defesa do executado deveria se dar exclusivamente por meio de embargos à execução. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa no ordenamento processual, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida como meio de defesa incidental no processo de execução. Seu cabimento é excepcional e restringe-se à arguição de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, e desde que sua análise não demande dilação probatória complexa. No caso em apreço, os excipientes fundamentam suas objeções, primordialmente, na ocorrência da prescrição, matéria esta que se enquadra perfeitamente na categoria de ordem pública, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição, no contexto destes autos, depende unicamente da verificação dos marcos temporais documentados no próprio processo, como a data de vencimento da obrigação, a data de ajuizamento da ação e as datas das citações. Não se faz necessária, portanto, qualquer instrução probatória para aferir a sua ocorrência. Dessa forma, a via da exceção de pré-executividade revela-se plenamente adequada para a discussão da matéria fulcral posta pelos executados. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Da Prescrição da Pretensão Executiva O cerne da controvérsia reside em verificar se a pretensão executiva do Banco do Brasil S/A foi alcançada pela prescrição, considerando o longo ínterim entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação dos executados. A presente execução foi ajuizada em 19 de julho de 2000, com base em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo cujo vencimento final, segundo a petição inicial, ocorreria em 17 de março de 1998, embora a excipiente Cibele de Arruda Torres aponte a data de 25 de junho de 2000 como vencimento da última parcela. Independentemente do marco exato, é incontroverso que a obrigação se tornou exigível antes do ajuizamento da demanda. A citação do devedor principal, IVAN TORRES (posteriormente sucedido por seu espólio), ocorreu somente em 10 de julho de 2024, e a da fiadora, CIBELE DE ARRUDA TORRES, em 16 de abril de 2025. O contrato foi firmado sob a égide do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações de natureza pessoal. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I. A regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Considerando o vencimento da obrigação em meados do ano 2000, quando da entrada em vigor do novo diploma em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto na nova legislação, com seu termo inicial contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Sendo assim, a pretensão executiva do credor estaria prescrita a partir de 11 de janeiro de 2008. A interrupção da prescrição, por sua vez, é regida pela lei processual. À época do ajuizamento, o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, previa que a interrupção da prescrição, operada pela citação válida, retroagiria à data da propositura da ação. Contudo, essa retroatividade não é um efeito automático e incondicionado. O § 2º do mesmo artigo impunha à parte autora o ônus de promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, e o § 4º era categórico ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". O Código de Processo Civil de 2015 manteve lógica semelhante em seu artigo 240. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e seu efeito retroage à data de propositura, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§§ 1º e 2º). O § 3º do mesmo artigo ressalva que a demora não pode ser imputada ao autor se decorrente de falhas do serviço judiciário. A análise detida do trâmite processual revela uma inércia desproporcional e injustificada por parte da instituição exequente. Entre o ajuizamento da ação em 2000 e a efetiva citação do primeiro executado em 2024, decorreram aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos. Durante esse vasto período, o processo permaneceu estagnado por longos anos, com movimentações esporádicas e, em sua maioria, de natureza meramente formal, como juntada de substabelecimentos, sem que se vislumbrasse um esforço concreto e contínuo para a angularização da lide. O exequente foi intimado por diversas vezes para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (IDs 11491412, pág. 25, e 24172544), e mesmo assim, as diligências efetivas para a citação tardaram excessivamente a ser requeridas e custeadas. A alegação de que a demora se deve aos mecanismos da Justiça não se sustenta. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que exime a parte da prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não se aplica ao caso concreto. A aplicação de tal verbete exige que o autor tenha sido diligente, cumprindo os atos que lhe competiam. A inércia do credor é a causa primária e determinante para o decurso de mais de duas décadas sem a citação dos devedores. É sintomático que o devedor principal, Ivan Torres, foi finalmente citado no mesmo endereço constante da petição inicial, local onde residiu até o seu falecimento, o que demonstra que a dificuldade na localização não era, em absoluto, um óbice intransponível, mas sim o reflexo da falta de diligência efetiva do credor. A perpetuação de uma demanda executiva por tempo tão extraordinário, sem a formação da relação processual, atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus). A prescrição, como instituto de pacificação social, visa exatamente a coibir a eternização de litígios, impondo um marco temporal para o exercício de pretensões. Dessa forma, tendo em vista que a citação válida não ocorreu dentro do prazo prescricional aplicável, e que a demora para sua efetivação é majoritariamente imputável à desídia da parte exequente, não há como operar o efeito retroativo da interrupção previsto na lei processual. A pretensão executiva do Banco do Brasil S/A encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição. Das Demais Matérias Arguidas e do Pedido de Penhora Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, as demais matérias arguidas nas exceções de pré-executividade, como o benefício de ordem e a regularidade da representação do espólio, restam prejudicadas, pois a extinção do processo pela prescrição abrange a totalidade da dívida e seus efeitos. Da mesma forma, o pedido de penhora formulado pelo exequente e os atos constritivos que porventura tenham sido realizados nos autos perdem seu objeto e fundamento. A penhora é um ato acessório à execução, cuja validade depende da exigibilidade do crédito. Extinta a pretensão executiva, todos os atos de constrição patrimonial devem ser imediatamente desconstituídos. Dos Ônus Sucumbenciais Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. Aquele que deu causa à instauração de uma demanda fadada à extinção pela prescrição, e que obrigou os executados a constituírem advogado para sua defesa, deve arcar com os custos decorrentes. O argumento do exequente de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do CPC, afastaria a condenação em honorários, não se aplica. O referido dispositivo legal isenta as partes do pagamento de honorários apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre após a citação, durante a suspensão do processo por ausência de bens. No presente caso, a prescrição que se reconhece é a material, ou seja, a prescrição da própria pretensão de cobrança, ocorrida antes mesmo da citação válida, devido à inércia do credor em promover o ato citatório em tempo hábil.
Trata-se de hipótese distinta, que atrai a aplicação da regra geral de sucumbência prevista no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos executados CIBELE DE ARRUDA TORRES (ID 76064738) e ESPÓLIO DE IVAN TORRES (ID 84920607) para, em consequência, DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva do BANCO DO BRASIL S/A e JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o levantamento de todas e quaisquer constrições patrimoniais (penhoras, arrestos, etc.) porventura realizadas nestes autos, expedindo-se os ofícios e comunicações necessários para o cancelamento de averbações em registros públicos. Condeno a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido igualmente entre os patronos dos dois excipientes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 10:04
de pré-executividade27/02/2026, 15:45
Conclusão (para julgamento)24/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Certidão)24/02/2026, 13:46
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))01/02/2026, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada em ID 84920607. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 10:52
Erro ou Recusa na Comunicação14/01/2026, 12:19
Mero expediente19/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)30/11/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))30/11/2025, 22:29
Expedição de documento (Certidão)22/10/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))30/08/2025, 00:33
Expedição de documento (Mandado)23/07/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 19:13
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:26
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 11:55
Publicação23/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: IVAN TORRES, CIBELE DE ARRUDA TORRES DESPACHO Visto. Tendo em vista a petição de ID 72764374, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, atualizada, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), incumbindo à parte interessada tal providência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. TITULARIDADE DOMINIAL. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% dos direitos possessórios referentes a imóvel, por não ter o agravante apresentado a certidão de matrícula do imóvel a ser penhorado. 2. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2.1. Já o art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Consoante dispõe o art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos. 4. A apresentação de certidão de ônus atualizada da matrícula do imóvel revela-se necessária para a aferição da atual titularidade dominial e extensão das constrições antecedentes e preferenciais. 5. Não tendo a parte exequente, ora agravante, providenciado à apresentação da referida certidão de matrícula do imóvel, revela-se hígida a decisão que deixou de deferir pedido de penhora sobre o bem. (...) (TJDFT, Acórdão 1410782, 07025058220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000021-10.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que pretenda a penhora, em nome da parte executada, sob pena de não realização do ato. Apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, proceda à penhora e avaliação, por termo nos autos. Se for o caso, INTIME-SE o(a) cônjuge da parte executada, no endereço informado na manifestação de ID 72764374, para ciência da penhora sobre bem imóvel (art. 842, CPC). Registre-se que cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro público do imóvel (art. 844, CPC), ficando a alienação judicial do bem condicionado à consumação do ato. Observo ainda que, no mesmo prazo, deverá a parte autora se pronunciar sobre a petição de ID 76064738. Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2025, 13:49
Mero expediente21/05/2025, 13:49
Decurso de Prazo29/04/2025, 04:59
Mandado (entregue ao destinatário)23/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)03/02/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)22/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)22/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo16/07/2024, 03:51
Mandado (não entregue ao destinatário)10/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Mandado)12/06/2024, 15:39
Evolução da Classe Processual12/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2024, 10:01
Mero expediente18/05/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)08/11/2023, 06:24
Expedição de documento (Certidão)08/11/2023, 06:24
Documento (Outros documentos)08/11/2023, 06:22
Decurso de Prazo07/11/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2023, 14:53
Mero expediente05/10/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)23/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)23/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo17/06/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))25/04/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 18:02
Expedição de documento (Certidão)19/04/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)24/10/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))12/06/2021, 14:13
Decurso de Prazo09/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2020, 10:54
Documento (Acórdão)25/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2020, 16:45
Mero expediente18/03/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)26/07/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2019, 10:47
Distribuição (sorteio)26/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Certidão)26/07/2019, 10:36
Ato ordinatório26/07/2019, 10:35
Documento (Informações)24/07/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)04/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))11/09/2018, 10:40
Protocolo de Petição30/08/2018, 16:22
Publicação17/08/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2018, 14:11
Ato ordinatório14/08/2018, 13:17
Recebimento03/08/2017, 09:19
Mero expediente02/08/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)23/06/2017, 09:10
Expedição de documento (Certidão)21/06/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)26/11/2015, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2015, 14:29
Mero expediente04/07/2013, 10:12
Conclusão (para despacho)25/02/2013, 11:39
Petição (Petição (outras))25/02/2013, 11:36
Petição (Petição (outras))29/01/2013, 13:36
Mero expediente05/06/2012, 13:09
Distribuição (sorteio; sorteio)04/09/2003, 00:00