Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827723-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de saques irregulares em conta individualizada do PASEP, postulando a recomposição dos valores supostamente indevidamente debitados, acrescidos dos consectários legais. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Na sequência, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo igualmente inertes. A controvérsia instaurada nos autos insere-se no contexto das demandas que discutem supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, matéria que foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1300, no qual restou fixada tese específica acerca da distribuição do ônus da prova. Consoante definido pelo STJ: Saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): compete ao participante (autor) o ônus de comprovar a irregularidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo inviável a inversão ou redistribuição do encargo probatório; Saques realizados diretamente em caixa de agência: incumbe ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade do pagamento efetuado, por configurar fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, a parte autora impugna lançamentos efetuados em sua conta individualizada do PASEP, enquanto o réu, na condição de gestor do fundo, apresentou documentação pertinente à movimentação da conta. Não houve, contudo, manifestação da parte autora em réplica, tampouco indicação de outras provas a serem produzidas. Diante disso, mostra-se necessário o saneamento do feito, com a adequada delimitação dos pontos controvertidos e a fixação da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1300/STJ. Pontos controvertidos Ficam delimitados como pontos controvertidos da demanda: A definição da modalidade dos saques impugnados, se realizados por crédito em conta, por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou diretamente em caixa de agência; Na hipótese de saques por crédito em conta ou folha de pagamento, a comprovação, pela parte autora, da alegada irregularidade dos lançamentos; Na hipótese de saques realizados em caixa de agência, a comprovação, pelo réu, da regularidade dos pagamentos efetuados. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará estritamente o entendimento consolidado no Tema 1300/STJ, nos termos acima delineados, afastada qualquer inversão genérica ou automática do encargo probatório.
Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, para: a) Fixar a distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300; b) Delimitar os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; c) Conceder às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem especificamente sobre esta decisão de saneamento e requeiram, de forma fundamentada, a produção das provas que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09