Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE CARVALHOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801299-65.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte autora ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual C/C indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em face do Banco Pan S.A. A parte autora em sua inicial de Id. 52910324- Pág. 2, afirma que “foi abordada em sua residência, por pessoa que afirmava ser funcionário de Instituição bancária” e que “Naquela abordagem o suposto representante do Requerido, [...], de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico”. Na próxima página, a parte autora narrou que “realizou vários empréstimos em sua residência através de correspondentes” e que “não sabe dizer a qual banco os correspondentes pertenciam, [...], apenas recebendo esse valor em sua conta”. Ainda, durante a inicial, a parte autora não especificou o contrato objeto desta ação, nem indicou quantas parcelas foram descontadas e qual o valor do desconto, apenas afirmou de forma genérica que seria um contrato n° 338681364-0 com a requerida. Ademais, na ocasião, como documento comprobatório, a parte autora somente juntou o histórico de empréstimo consignado do INSS (Id. 52910327 - pág. 8-16), que nada comprova quanto ao efetivo desconto em benefício. Em contestação, o banco réu afirmou que o contrato objeto desta lide se trata de um refinanciamento do contrato de n° 338681227-9., bem como afirmou que o valor do contrato foi depositado em conta de titularidade da parte requerente (Banco 104; Ag. 639; Cc. 83-0). Na ocasião, juntou o contrato em Id. 54230596. Após diligência saneadora, o banco réu juntou o comprovante de TED em Id. 65062780. A sentença de Id. 67522560 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. A parte autora interpôs apelação. A decisão terminativa de Id. 83188041 anulou a sentença recorrida e determinou a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial padece de vícios que impedem o pleno exercício do contraditório e a própria delimitação da prestação jurisdicional. A narrativa autoral é genérica ao afirmar que foi abordada por supostos correspondentes e que não sabe ao certo a origem dos empréstimos. Ressalte-se, ainda, que a narração carece de exposição detalhada e cronológica dos fatos, nos termos do art. 319, III, do CPC, bem como de demonstração mínima da efetiva ocorrência dos descontos imputados ao réu, requisito necessário para a adequada delimitação da causa de pedir e para o pleno exercício do contraditório. Ainda que se trate de relação de consumo, o dever de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) e de formular pedido determinado (art. 324, CPC) permanece hígido. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em: 1. Indicar precisamente o contrato: embora mencione o n.º 338681364-0, não comprovou o efetivo desconto por meio de documentos verídicos como extrato bancário da conta onde recebe o benefício (Histórico de Pagamentos do INSS) que demonstre o efetivo desconto mensal, documento este essencial para aferir o dano material e o interesse de agir; 2. Delimitar a pretensão: a alegação de que "recebeu o valor em conta" mas não reconhece o banco exige que a parte demonstre, minimamente, a movimentação bancária da época para que se verifique se houve ou não o proveito econômico (enriquecimento sem causa); A discrepância temporal entre a narrativa e as provas apresentadas compromete a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC), pois não há documentação que comprove a existência e a continuidade dos descontos desde o início indicado na inicial. Tais inconsistências inviabilizam o regular prosseguimento do feito, tornando necessária nova adequação da petição inicial para que se estabeleça a correlação lógica entre os fatos alegados, os documentos apresentados e os pedidos formulados.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à petição inicial, a fim de suprir integralmente as irregularidades apontadas na fundamentação, devendo: a) Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); b) Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; c) Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; d) apresentar narrativa fática organizada, cronológica e compatível com os documentos, esclarecendo a origem dos descontos, o período exato da cobrança e a relação de cada item com os documentos juntados; e) Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível, com descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; Advirto que, não sendo cumprida a determinação, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da nova emenda, voltem os autos conclusos para análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos