Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LURDES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Maria de Lurdes Pereira ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, a existência de irregularidades em contrato de empréstimo consignado, com pedidos de natureza declaratória, restitutória e indenizatória. No curso do feito, ao proceder à análise da petição inicial, este Juízo verificou a necessidade de complementação da peça vestibular, razão pela qual foi proferido o despacho de ID 66183500, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências ali especificadas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, bem como à parte autora o ônus de apresentar petição inicial apta ao regular processamento da demanda. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial, deve o juiz determinar sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido, no prazo legal. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não atendida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações constantes do despacho de ID 66183500, o qual advertiu expressamente quanto à consequência do não atendimento. Ainda assim, manteve-se inerte, deixando de impulsionar o feito e de sanar as irregularidades apontadas. Tal conduta inviabiliza o regular prosseguimento do processo, impondo o indeferimento da petição inicial, como medida que decorre da aplicação objetiva da lei processual, não havendo falar em violação ao acesso à justiça, mas, sim, em observância ao devido processo legal. Por consequência, o indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827716-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09