Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE PAULINO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Preliminarmente, em relação ao pedido de retificação do polo passivo, formulado pela parte requerida, verifico que, de acordo com os documentos acostados no ID 75251446, o BANCO CETELEM foi definitivamente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que subrogou todos os direitos e obrigações do CETELEM. Dessa maneira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801869-88.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo a Secretaria da Vara proceder com a regularização, para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. no polo passivo da presente demanda. Dou, portanto, regular prosseguimento ao feito.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE PAULINO DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S/A subrogado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Avançado o procedimento, no ID 54359267, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 63515880. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 50077073, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 57403809), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 57403835 e realizando o depósito judicial do referido valor no ID's 43810156 / 57404043. A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 57404043. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID's 43810156 / 57404043. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 57403809), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 27.244,18 (vinte e sete mil, e duzentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos). A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 61348414), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 61348414), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 61348414). Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos. A parte exequente se manifestou (ID 61348414) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados nos ID's 43810156 / 57404043, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Neste ponto, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 12065951. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se as partes desta sentença e, transitada em julgado, expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID's 43810156 / 57404043, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 61348414. Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 16.956,85 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II