Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: S. H. B. E. S.
REU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801311-69.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Redução da Capacidade Auditiva]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por S. H. B. E. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Narra a parte autora, em síntese, que é menor impúbere, representado por sua genitora, e foi diagnosticado com Estenose Pulmonar Valvar (CID-10 Q22.1) e, mais recentemente, com Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02), apresentando dificuldades significativas. Informa que solicitou o BPC/LOAS em 07/07/2022 (NB nº 711.756.453-0), mas teve seu pedido indeferido na via administrativa por não comparecimento à perícia médica. Alega, ainda, viver em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, com renda familiar insuficiente para o sustento digno. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 69500577). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 69500577). O INSS apresentou contestação (id. 72487890), defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão do indeferimento forçado na via administrativa, e o não atendimento ao art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, que orienta a realização de perícia antes da citação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, especialmente a deficiência e a miserabilidade. Houve réplica (id. 75698998 e 77445285), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial (médica e estudo social) e prova testemunhal. O feito foi saneado, com a nomeação de perito médico e fixação de quesitos do juízo (id. 81011986). A parte autora foi intimada para o pagamento dos honorários periciais, o que foi comprovado (id. 82855688). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 86021323), e as partes intimadas para se manifestarem, tendo ambas permanecido inertes (id. 88874289). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessária a análise das preliminares arguidas pelo INSS e a determinação de produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia. 1. Das Preliminares 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Indeferimento Forçado) O INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa equivale à falta de prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF e Enunciado 166 do FONAJEF. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de BPC/LOAS em 07/07/2022 (NB nº 711.756.453-0), tendo havido inclusive avaliação social em 01/01/2023. O indeferimento administrativo ocorreu por "não comparecimento para realização de exame médico pericial" (id. 72487891, pág. 49 e 52). O Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) exige o prévio requerimento administrativo, mas ressalva que a contestação do mérito pelo INSS supre a falta. No presente caso, houve um requerimento administrativo formal e uma pretensão resistida por parte da Autarquia, ainda que por motivo formal. O fato de o autor não ter comparecido à perícia administrativa, após já ter formalizado o pedido e iniciado o processo de avaliação, não descaracteriza o interesse de agir, pois a via administrativa foi devidamente acionada e houve uma resposta negativa do INSS. Assim, havendo requerimento administrativo e pretensão resistida, o interesse de agir da parte autora está configurado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Do Não Atendimento ao Art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 O INSS também arguiu preliminar de não atendimento ao art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, alegando que a citação da Autarquia ocorreu antes da realização da perícia médica judicial, o que contraria a referida Recomendação e o art. 129-A da Lei 8.213/91. Esta preliminar também não merece acolhimento. A Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, em seu art. 4º, pondera a realização das avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere, mas não estabelece uma regra cogente cuja inobservância acarrete nulidade processual.
Trata-se de uma orientação, e não de um requisito processual formal. Ademais, o art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, refere-se expressamente a "ações envolvendo benefício por incapacidade", que são de natureza previdenciária. O BPC/LOAS, embora envolva avaliação de deficiência, é um benefício de natureza assistencial. A aplicação analógica do referido dispositivo não é automática e, mesmo que fosse, a inobservância da ordem ali prevista não gera nulidade absoluta, mas uma irregularidade que pode ser sanada com a efetiva produção da prova. No caso dos autos, a perícia médica judicial já foi realizada e o laudo juntado. Não há prejuízo processual que justifique a anulação de atos já praticados. Rejeito a preliminar de não atendimento à Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. 2. Da Necessidade de Produção de Prova – Estudo Social Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, são requisitos cumulativos a comprovação da deficiência e da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. No presente caso, a perícia médica judicial (id. 86021323, pág. 8-12) foi realizada e concluiu pela existência de deficiência grave (Transtorno do Espectro Autista - CID-10: F84.0) no autor, desde o nascimento (condição congênita), com impedimento de longo prazo. O laudo pericial médico, ao responder aos quesitos da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), atribuiu 250 pontos ao periciando, o que, conforme os critérios estabelecidos, indica deficiência grave. Entretanto, para a completa instrução do feito, é indispensável a produção de prova quanto ao requisito da miserabilidade. A parte autora requereu expressamente a realização de estudo social na petição inicial e na réplica, e o próprio INSS, em sua contestação, pugnou pela realização de estudo socioeconômico. A decisão de saneamento (id. 81011986) não determinou a produção desta prova, o que impede o julgamento do mérito. A ausência de estudo social configura cerceamento de defesa e impede a análise completa dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS. Desse modo, a produção da prova social é imprescindível para aferir a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora e, assim, verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade.
Diante do exposto, determino a realização de Estudo Social. Para tanto, nomeio como perito(a) social o(a) Assistente Social a ser nomeado(a) pela Secretaria deste Juízo, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da diligência. Os honorários periciais do(a) Assistente Social serão custeados nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo os seguintes quesitos para o Estudo Social: a. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? b. A genitora da parte autora possui outros filhos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. c. Qual a idade dessas pessoas? d. Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? e. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal? f. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? g. A genitora da parte autora, atualmente é casada(a) ou vive em união estável com algum companheiro(a)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheiro(a), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheiro(a)? h. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. i. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. j. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. k. Caso haja outros menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. l. Caso o pai do(a) autor(a) ou de outros menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. m. A genitora da parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? n. Quais as despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. o. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos. q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. r. Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS? Favor descrever. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico para o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo INSS. DETERMINO a realização de Estudo Social, nomeando como perito(a) social o(a) Assistente Social a ser nomeado(a) pela Secretaria deste Juízo. Fixo os quesitos conforme fundamentação e determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da diligência. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico para o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do laudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio