Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS BATISTA MARQUES VIEIRA
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829547-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Benfeitorias]
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por CARLOS BATISTA MARQUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Alega o autor que, em agosto de 2012, durante o exercício de sua atividade profissional como caminhoneiro autônomo, ao realizar carregamento de mercadorias, sofreu acidente de trabalho ao ficar preso entre um palete e o caminhão, o que ocasionou fratura no joelho esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com colocação de parafuso. Em decorrência do infortúnio, recebeu auxílio-doença no período de 18/08/2012 a 20/12/2014 (NB 91/552.879.020-0), conforme carta de concessão e CNIS anexados à inicial. Afirma que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas consistentes em restrição da amplitude de movimento, dor ao final do dia e inchaço articular persistente, o que lhe causa redução permanente da capacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Juntou à inicial documentos pessoais, CNIS, CTPS, relatórios e laudos médicos, carta de concessão e declaração de hipossuficiência, postulando também os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 63347333), na qual suscitou preliminarmente o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, argumentando que a petição inicial não contém todos os elementos exigidos, como a descrição detalhada da doença, as limitações e a inconsistência do laudo administrativo. Alegou, ainda, falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença, invocando os Temas 350 do STF e 277 da TNU, que exigem o prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo e a inexistência de incapacidade laborativa atual, destacando que o autor não preenche os requisitos para o auxílio-acidente, já que não restou comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 68196817), refutando todas as alegações defensivas. Sustentou ter atendido aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, afirmando que o pedido de prorrogação do auxílio-doença é desnecessário quando o objetivo é a conversão em auxílio-acidente, citando o Tema 315 da TNU, que fixou a tese de que o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de novo requerimento administrativo. Acrescentou jurisprudência do TJMG, TRF3 e TJSP, reforçando que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configura resistência administrativa, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Por fim, requereu o prosseguimento do feito com designação de perícia médica judicial para comprovar a redução da capacidade laborativa. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
RECEBO a petição inicial pois satisfeitos os requisitos da legislação vigente. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita em razão da hipossuficiência demonstrada. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). Em análise aos autos, extrai-se que o objeto da lide está relacionado à existência de danos físicos decorrentes de acidente de trabalho, cuja comprovação de grau e natureza induvidosamente depende de prova técnica. Assim, quanto ao primeiro requisito – probabilidade do direito -, assento que somente por meio da perícia oficial, é que se poderá constatar a existência da alegada incapacidade para o trabalho. Desse modo, pelo menos neste juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória antecipada. No que se refere ao prosseguimento da demanda, atento para a existência da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015, que com a finalidade de uniformização do procedimento judicial, considera, a possibilidade de, já no despacho inicial, determinar-se, desde logo, a realização de prova pericial médica nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica. Assim, em atenção a Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015, DETERMINO a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se há redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente em caráter provisório ou definitivo e se há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Objetivando a realização da perícia em apreço, NOMEIO perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato em anexo. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara e/ou local compatível com a realização da perícia, designado pelo perito, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia. Para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC). Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. Neste campo, registro que diante da revogação do Provimento 08/2014 da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.107.970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; AgInt no REsp n. 1.588.052/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017STJ; REsp: 1529771 PB 2015/0088670-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/08/2018), os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados (art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC). Igualmente, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (se já não os houver apresentado). Realizado o depósito, OFICIE-SE o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: 1 – O(a) periciando(a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? 2 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é total ou parcial? 3 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, há previsão para cessação da incapacidade? 4 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade tem origem em acidente de trabalho? Se sim, quando ocorreu o acidente de trabalho? 5 – As lesões sofridas pelo periciando(a) já estão consolidadas? 6 – As lesões sofridas pelo periciando(a) resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se sim, é possível definir em qual percentual? 7 – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, especifique tal incapacidade, esclarecendo o seu grau e evolução no tempo. 9 – O segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em virtude das lesões sofridas? Se sim, a partir de quando? No caso de o perito concluir de modo diverso das conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991). Verificando-se que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito nomeado manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento (§2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09