Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAGALY MARIA ALVES PINTO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002393-38.2011.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] Vistos etc.
Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais formulado pela parte exequente, conforme manifestação de id. 89721168, no qual requer a retenção do percentual de 30% sobre o valor total do crédito executado, correspondente a R$ 16.311,32, apesar da renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV. Consta dos autos que a parte autora expressamente renunciou ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor, com o objetivo de viabilizar o pagamento do crédito mediante RPV. Embora o contrato de honorários juntado aos autos preveja o percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido, verifica-se que a pretensão deduzida no id. 89721168 busca calcular os honorários sobre valor que não mais integra o crédito executável da parte autora, em razão da renúncia expressamente manifestada. Com efeito, a renúncia ao excedente implica redução do crédito perseguido judicialmente, de modo que o destaque dos honorários contratuais deve observar o efetivo valor requisitado e passível de pagamento via RPV, sob pena de se admitir incidência sobre montante não mais exigível. Assim, os honorários contratuais devem incidir apenas sobre o valor efetivamente requisitado pela via da RPV, e não sobre o crédito originário integral indicado pela parte patrona.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no id. 89721168, no ponto em que requer o cálculo dos honorários contratuais sobre o valor total de R$ 16.311,32. Determino que o percentual contratual de 30% seja calculado exclusivamente sobre o valor da RPV efetivamente expedida, observada a renúncia ao excedente realizada pela parte autora. Intimem-se. PICOS-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos