Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800285-74.2025.8.18.0076.
APELANTE: ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 32 DO TJ-PI. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA (SÚMULA 33 DO TJ-PI). DÚVIDA SOBRE A REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE MANDATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CABÍVEL. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Lopes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. Na origem, o magistrado determinou a emenda da inicial por constatar indícios de litigância predatória, fundamentando-se no Tema 1198 do STJ e no fato de o advogado da parte autora possuir cerca de 527 ações similares na referida comarca. O juiz exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos e fez constar determinação, baseada em Nota Técnica, para exibição de procuração por escritura pública pelo fato de o autor ser analfabeto. A parte autora apresentou manifestação colacionando jurisprudências para defender a desnecessidade de instrumento público, argumentando que a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas possui validade legal. O magistrado, contudo, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de queo autor não cumpriu a determinação de emenda na sua íntegra. Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação pugnando pela cassação da sentença, sob a alegação de excesso de rigor formal contra idoso e analfabeto, bem como pela validade do instrumento de mandato apresentado. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da extinção do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, eis que interposto tempestivamente. A parte apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do Art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento monocrático ao recurso se a decisão recorrida for contrária à Súmula do próprio Tribunal, o que atrai a competência singular para a resolução do presente caso, já tendo sido facultada a apresentação de contrarrazões. 2.2. Preliminares Não há questões preliminares que obstem a apreciação do mérito recursal. 2.3. Mérito A controvérsia reside na adequação da sentença que extinguiu prematuramente a ação por descumprimento de emenda à inicial que, em meio às suspeitas de demanda predatória, sugeriu a exigência de procuração por instrumento público à parte analfabeta. Cumpre ressaltar que a atuação preventiva do juízo a quo encontra guarida na jurisprudência pátria. A constatação do ajuizamento de 527 ações similares pelo mesmo causídico na Comarca atrai a incidência do Tema 1198 do STJ, o qual autoriza o magistrado a exigir diligências para demonstrar a autenticidade da postulação. Da mesma forma, a Súmula 33 do TJ-PI legitima a adoção de cautelas baseadas em Notas Técnicas do CIJEPI em situações de fundada suspeita de demanda predatória. Entretanto, o exercício do poder geral de cautela não autoriza a imposição de obrigações contrárias ao ordenamento jurídico ou à jurisprudência pacificada desta Corte. A determinação judicial incluiu a diretriz de exibição de escritura pública para pessoa analfabeta, o que conflita diametralmente com a Súmula 32 do TJ-PI, a qual dispõe textualmente: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil". A parte apelante manifestou-se no prazo legal tentando suprir a dúvida do magistrado, demonstrando por meio de entendimentos jurisprudenciais que o instrumento juntado possuía os requisitos do art. 595 do CC. Assim, a extinção do processo por ausência de cumprimento "na íntegra" de uma emenda cuja redação carregava uma determinação ilegal traduz inegável rigorismo formal contra pessoa hipervulnerável. Dessarte, verificando-se que a sentença de piso fundamentou a extinção do feito em exigência que viola diretamente Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 32/TJ-PI), impõe-se a sua cassação em sede de decisão monocrática. Ademais, cumpre ressaltar que, persistindo a dúvida do juízo originário acerca da regularidade da representação processual do autor, uma pessoa idosa e analfabeta, diante do elevado volume de ações patrocinadas pelo mesmo causídico na Comarca, a medida escorreita não é a extinção prematura e drástica do processo. Para a efetiva conciliação entre o poder-dever de cautela e a garantia constitucional do acesso à Justiça, este Egrégio Tribunal consolidou o entendimento expresso na Súmula 34, a qual dispõe que, "estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo". Desse modo, em vez do rigor formal que culminou no cerceamento do direito de ação do consumidor hipervulnerável pela exigência ilegal do instrumento público, incumbia ao juízo a quo a designação da referida audiência de ratificação, garantindo a lisura do feito sem fulminar prematuramente a demanda. 3. DISPOSITIVO Forte nestas razões, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI. Determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, facultando-se ao juízo a quo, caso subsistam fundadas dúvidas acerca da regularidade da representação processual do autor, a adoção das medidas saneadoras adequadas e compatíveis com as Súmulas do TJ-PI, notadamente a designação de audiência para ratificação do mandato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator