Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS RIBEIRO MAIA
REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800399-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGAS RIBEIRO MAIA em face de ITAU SEGUROS S/A., na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação de seguro denominado “BRADESCO SEGUROS RESI”, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, alegando litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Aduz que é aposentado e que identificou descontos em sua conta bancária referentes ao referido seguro, iniciados em 25/05/2022, afirmando não ter realizado a contratação nem autorizado os débitos. Sustenta tratar-se de cobrança indevida e, por essa razão, busca a tutela jurisdicional para declarar inexistente a relação contratual, com a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o produto mencionado não pertence ao seu conglomerado econômico, indicando que os documentos apontam vínculo com Bradesco Seguros, inexistindo qualquer referência ao Itaú. Intimado o autor, decorreu o prazo para manifestação, permanecendo este inerte (ID. 94138520). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade de parte. Dispõe o referido dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI –verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e decorre da necessária correspondência entre os sujeitos da relação jurídica material afirmada em juízo e aqueles que figuram no polo ativo e passivo da demanda. Conforme se extrai da contestação apresentada pela requerida, a empresa demandada sustenta que não possui qualquer relação com o produto questionado na demanda, uma vez que o seguro apontado pela parte autora estaria vinculado à Bradesco Seguros, inexistindo qualquer vínculo com o conglomerado da empresa demandada. De fato, analisando os documentos acostados à inicial, especialmente os extratos bancários indicados pela parte autora, observa-se que os lançamentos se referem a “Bradesco Seguros – Residencial”, inexistindo qualquer menção à empresa Itaú Seguros S.A. Tal circunstância demonstra que a cobrança questionada não está vinculada à empresa demandada, inexistindo nos autos elementos mínimos que evidenciem a participação da requerida na contratação do produto ou na realização dos descontos impugnados. Cumpre destacar que o requerido teve a oportunidade de retificar o polo passivo, contudo não o fez. Portanto, inexistindo legitimidade passiva da empresa demandada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá