Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801137-80.2024.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de Rosa Maria Pereira da Silva, qualificados nos autos em epígrafe. A executada, espontaneamente, compareceu aos autos por meio de causídico constituído, o qual colacionou procuração (ID 68865010). Decisão de ID 69361210 que recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Registrou-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Certidão de ID 72853320, a qual certifica a inércia da parte executada. Manifestação da parte executada, ID 84872467, chamando o feito à ordem, tendo em vista a não apresentação, pela parte exequente, do título executivo extrajudicial, tampouco planilha de cálculos. Despacho de ID 88648526 determinando a retirada do sigilo do documento de ID 67151856, assegurando a visibilidade dos documentos à parte executada, a fim de que tenha acesso ao seu pleno conteúdo. Manifestação de ID 90559138, na qual a executada requer dilação de prazo. Certidão de ID 93973777, na qual a Secretaria do juízo certifica a retirada do sigilo em 08/04/2026. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor da certidão de ID 93973777, bem como o transcurso do prazo determinado sem a retirada do sigilo do documento de ID 67151856 (ID 88648526), nos termos do artigo 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de ID 90559138 e concedo novo prazo, 15 (quinze) dias, à parte executada para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Prosseguindo, compulsando os autos, constato que, conforme expedientes, foi determinada a citação da parte executada por oficial de justiça (ID 69361210), não havendo qualquer indício de que a referida diligência foi realizada. Posteriormente, foi certificado pela Secretaria deste juízo a inércia da parte executada (ID 72853320). Neste sentido, remeto os autos à Secretaria para que realize a devida citação da parte executada conforme anteriormente estabelecido, com o fim de evitar futuras nulidades e prejuízo às partes. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves