Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANDRÉ RAONIE COUTO GADELHA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0755480-46.2020.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22125218) interposto nos autos do Processo n.º 0755480-46.2020.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 17947665, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/04. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. No caso em apreço, pretende o impetrante a concessão da segurança, para determinar que as autoridades impetradas procedam com a respectiva promoção. 2. Sustenta que as autoridades impetradas deixaram de aplicar a previsão constante do art. 34º, caput, § 2º, do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, que dispõe que a promoção por merecimento será obrigatória na hipótese do policial civil que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. 3. Analisando os presentes autos verifico que o impetrante, de fato, figurou por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento. Assim, restou comprovado que fora preterido de seu respectivo direito de promoção ao cargo subsequente da carreira policial. 4. Segurança Concedida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18366319), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 22003690). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, LXIX, da CF. Intimado (id. 24278618), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 5º, LXIX, da CF, sustentando a impossibilidade de concessão da segurança, in casu, tendo em vista que o Recorrido não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo a viabilizar o mandado interposto. Todavia, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, examinando “Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV; LV; LXIX; e 148, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de mandado de segurança, em face de seus específicos pressupostos de admissibilidade.”, assentou, no Tema nº 318 da Repercussão Geral, a seguinte tese: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”. (grifei). Nesse sentido, citando, ipsis litteris, trecho do julgamento do paradigma do precedente, o STF consignou que, “Em que pese a ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009” (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009), o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário nesses termos. Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí