Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: ANA CANDIDA BRITO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. ARTIGO 701, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. REQUISITO COGENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória fundada em débito decorrente de consumo de energia elétrica, sob o fundamento de abandono da causa. A recorrente sustenta que requereu o prosseguimento do feito após a inércia da ré citada, postulando a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, e alega nulidade da sentença pela ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora, apto a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação pessoal da autora para suprir eventual omissão torna nula a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora manifesta interesse no prosseguimento da demanda ao requerer expressamente a decretação da revelia da ré e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial após o transcurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos. O pedido de conversão do mandado monitório em título executivo judicial constitui providência processual adequada e compatível com a fase procedimental em que se encontrava a demanda, não podendo ser considerado ato inócuo ou insuficiente para impulsionar o feito. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a ausência de pagamento e de embargos monitórios pelo réu regularmente citado acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, cabendo ao juízo promover o regular andamento processual. A configuração do abandono da causa exige demonstração de desinteresse da parte autora na condução do processo, circunstância não evidenciada nos autos diante da atuação processual efetivamente praticada pela credora. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exigência expressa do § 1º do referido dispositivo legal. A ausência de intimação pessoal da autora configura vício procedimental que compromete o contraditório, a ampla defesa e a primazia da resolução do mérito, impondo a nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manifestação da parte autora requerendo a conversão do mandado monitório em título executivo judicial afasta a caracterização de abandono da causa. A constituição do título executivo judicial na ação monitória decorre de pleno direito da ausência de pagamento e de embargos pelo réu regularmente citado. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte autora acarreta a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000594-30.2015.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.10.2023; STJ, REsp 2089756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
APELADO: ANA CANDIDA BRITO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006601-95.2012.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0006601-95.2012.8.18.0140 Origem:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória movida pela Companhia Energética do Piauí, sucedida processualmente pela ora Apelante, em desfavor de ANA CANDIDA BRITO DE ARAÚJO, ora Apelada, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito com amparo no abandono da causa. Na petição inicial, a concessionária de energia elétrica Autora noticiou a existência de débito consolidado no valor histórico de R$ 14.840,29 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), decorrente do inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica referentes a períodos de recuperação de consumo, acrescido de encargos contratuais e moratórios legais. Determinada a citação da Ré, o mandado de citação e pagamento foi devidamente cumprido em 7/11/2013, oportunizando à devedora o adimplemento voluntário ou a apresentação de Embargos Monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do título de pleno direito. A parte Ré, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal sem efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos ao mandado monitório. Diante da inércia da devedora, a concessionária de energia elétrica compareceu ativamente aos autos em 6/12/2016, protocolando petição específica na qual requereu expressamente o prosseguimento do feito, com o reconhecimento da revelia da Ré e a consequente conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial de pleno direito, nos moldes da legislação instrumental civil vigente. O juízo de primeiro grau, contudo, sem realizar a prévia intimação pessoal da parte Autora para manifestação no feito sob pena de extinção, proferiu sentença em 19/11/2018, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas sucumbenciais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, acostada no ID nº 25039964 – págs. 68 e 69. Irresignada com o provimento terminativo, a Empresa Autora opôs Embargos de Declaração em 03/12/2018, apontando a existência de contradição e erro material no julgado, uma vez que não restou configurada a inércia Autoral, dado o regular peticionamento nos autos pugnando pela constituição do título executivo judicial de pleno direito, ID nº 25039964 – págs. 78 a 81. Os aclaratórios foram conhecidos e improvidos pelo Juízo singular em decisão datada de 18/02/2021, mantendo-se inalterada a sentença terminativa atacada, ID nº 25041265 – págs. 32 e 33. Inconformada a Concessionária de Energia Elétrica interpôs o presente recurso de Apelação Cível, ID nº 25041265 – págs. 37 a 43, sustentando em suas razões recursais, em apertada síntese, a nulidade da sentença extintiva por erro de procedimento. Defende que manifestou expresso e oportuno interesse no prosseguimento da lide por meio das petições protocoladas nos autos, restando descaracterizado qualquer ânimo de abandono da causa. Advoga, ademais, que competia ao juízo singular promover a decretação de revelia e a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial, ante o silêncio da Ré citada. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão com o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte Ré, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou Contrarrazões em 12/03/2026, ID nº 32666821, sustentando a tempestividade de sua manifestação devido ao prazo em dobro e à data de remessa dos autos ao órgão defensor. No mérito, defende o acerto da sentença extintiva, aduzindo que a Apelante permaneceu inerte por período excessivo sem impulsionar validamente o feito e que a petição datada de 06/12/2016 revelou-se ineficaz para promover o real andamento da ação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após a regular tramitação, os autos foram encaminhados a esta Instância para julgamento. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Antes de adentrar no exame das questões de fundo suscitadas pela Concessionária de Energia Elétrica Recorrente, impõe-se a análise pormenorizada dos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil em vigor, para fins de conhecimento da Apelação Cível. No que tange à tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de extinção, foi formalmente publicada e levada ao conhecimento das partes em 25/02/2021. O prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de Apelação findaria, portanto, em 18/03/2021. Protocolizado o inconformismo recursal em 16/03/2021, evidencia-se a estrita observância ao prazo legal de recurso, restando preenchido o pressuposto extrínseco da tempestividade. No tocante ao preparo recursal, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, constata-se que a parte Apelante providenciou o recolhimento tempestivo e integral das custas processuais devidas para o processamento do recurso. O respectivo pagamento da Guia de Recolhimento da Justiça, acostada no ID nº 25041265 – págs. 42 e 43, sob no montante de R$ 1.604,29 (mil, seiscentos e quatro reais e vinte e nove centavos), foi devidamente efetivado em 15/03/2021, restando cabalmente demonstrado o preparo nos autos. Ademais, constatam-se presentes a legitimidade e o interesse recursal, haja vista que a Recorrente figura no polo ativo da demanda originária na qualidade de sucessora jurídica por incorporação da Companhia Energética do Piauí, restando sucumbente com a extinção terminativa imposta na origem. A representação processual também se encontra regularizada nos autos mediante procuração e instrumentos de mandato outorgados aos seus patronos constituídos. Desse modo, preenchidos cumulativamente todos os pressupostos processuais intrínsecos de cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do presente recurso de Apelação. II. MÉRITO RECURSAL. II.1. DA INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA Adentrando na matéria meritória devolvida à apreciação deste Órgão Fracionário, cinge-se a controvérsia em definir a legalidade da sentença que extinguiu a Ação Monitória sem resolução de mérito pelo suposto abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, sob a égide do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A análise detida dos autos revela a ocorrência de equívoco procedimental por parte do juízo singular ao reputar a inércia da Concessionária Autora na condução do feito. De fato, o pressuposto fático e jurídico para o reconhecimento do abandono da causa pressupõe o desinteresse manifesto e a omissão continuada do demandante em praticar atos indispensáveis ao prosseguimento da marcha processual, o que de forma alguma restou evidenciado no caso sob apreciação. A certidão processual atesta que a parte Ré, ora Apelada, foi citada para responder aos termos da Ação Monitória em 07/11/2013, conforme consta no ID nº 25039964 – págs. 41 e 42. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da devedora, o juiz a quo proferiu Despacho intimando a parte Autora para se manifestação, ID nº 25039964 – pág. 53. Devidamente intimada, a credora manifestou-se de forma ativa e expressa nos autos em 06/12/2016, pugnando expressamente pela decretação de revelia e imediato prosseguimento do feito para a constituição do título executivo judicial de pleno direito, ID nº 25039964 – pág. 61. A tese defensiva levantada em contrarrazões, no sentido de que tais manifestações seriam ineficazes ou meramente formais por não impulsionarem concretamente a lide, carece de amparo jurídico. A solicitação de conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial de pleno direito, após o transcurso in albis do prazo de defesa da Ré citada, consiste na exata e correta providência de direito prevista pelo ordenamento jurídico para o encerramento da fase cognitiva e início da fase executiva. No âmbito do procedimento monitório, a inércia do devedor regularmente citado produz efeitos processuais automáticos e imperativos, consoante expressamente disciplinado pelo Código de Processo Civil, que prevê a conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo de pleno direito, senão vejamos: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. O comando legal sob análise deixa claro que, uma vez operado o silêncio do Réu na Ação Monitória, a constituição do título executivo opera-se por força de lei, independentemente de qualquer formalidade complexa adicional. Assim, o peticionamento da Credora, ora Apelante, requerendo que o juízo reconhecesse tal fato jurídico e determinasse o cumprimento de sentença não constitui mera formalidade desprovida de eficácia processual, mas sim o impulso processual adequado e cabível para a fase processual em que a demanda se encontrava. Dessa forma, resta plenamente evidenciado que a Concessionária Autora não se manteve inerte e tampouco demonstrou qualquer intenção ou ânimo de abandonar a causa. Ao contrário, requereu o exato provimento jurisdicional cabível ante a inércia da devedora citada, cabendo ao magistrado de 1º grau promover o regular impulso da lide com a prolação de decisão de constituição de título, e não declarar a extinção do processo por suposta contumácia da Autora. Caracteriza-se, assim, a insustentabilidade fática e jurídica da decretação de extinção do feito por abandono da causa. II. 2. DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA Além da manifesta ausência do elemento subjetivo caracterizador do abandono, consubstanciado no interesse contínuo da Concessionária de Energia em prosseguir com a lide, constata-se a ocorrência de vício formal insanável de natureza procedimental, consistente no descumprimento do rito de extinção estabelecido pelo Código de Processo Civil. A declaração de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa submete-se a rigoroso procedimento formal estabelecido pelo legislador processual civil, o qual exige a prévia e específica cientificação da própria parte para que supra a omissão no prazo legal, sob pena de extinção, conforme vemos a seguir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O texto normativo de regência estabelece de forma impositiva que, antes de promover a extinção anômala do processo com base no abandono da causa, deve o magistrado determinar a intimação pessoal da própria parte Autora para que promova o andamento do feito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Trata-se de exigência formal que visa a resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito, impedindo que a inação exclusiva do patrono prejudique o direito material titularizado pela parte representada. No caso em julgamento, contudo, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem promover a indispensável e obrigatória expedição de ato de intimação pessoal diretamente à concessionária de energia Autora. Nessa exata linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou seu posicionamento no sentido de que a ausência de intimação pessoal formal e válida da parte Autora constitui vício processual insanável que acarreta a nulidade da sentença terminativa, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de abandono da causa por mais de 30 dias. A apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, realizada por meio de carta simples com Aviso de Recebimento (AR), a qual foi devolvida com a anotação "não procurado". Alega que, por residir em outro estado da federação, a intimação deveria ter sido realizada por carta precatória, conforme determina a legislação e a jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte autora, para fins de configuração do abandono da causa, pode ser considerada válida quando realizada por carta simples com Aviso de Recebimento (AR) devolvida com a anotação "não procurado", sem a observância do procedimento adequado para partes domiciliadas em outro estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme disposto no §1º do mesmo artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal deve garantir a ciência inequívoca da parte, não sendo suficiente o simples envio de correspondência com Aviso de Recebimento que retorna sem cumprimento. No caso concreto, a intimação foi realizada por carta simples com AR, a qual foi devolvida com a anotação "não procurado", o que evidencia a ausência de ciência inequívoca da parte autora. A parte autora reside em outro estado da federação, sendo a via processual adequada a expedição de carta precatória para a realização da intimação, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. O erro procedimental do juízo de origem comprometeu o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença para a realização de nova intimação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A intimação pessoal da parte autora para fins de configuração do abandono da causa deve ser realizada de forma válida, garantindo-se a ciência inequívoca do ato, sendo necessária a expedição de carta precatória quando a parte reside em outro estado da federação. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/10/2023; STJ, REsp 2089756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000594-30.2015.8.18.0028 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025). O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça reflete com exatidão a situação retratada nos presentes autos, confirmando que a ausência de intimação pessoal regular obsta peremptoriamente a extinção terminativa do feito por abandono de causa, impondo-se a anulação do provimento jurisdicional em virtude de error in procedendo. A exigência de intimação pessoal é norma cogente que não comporta flexibilização ou substituição por simples publicação oficial em nome de advogado, sob pena de nulidade absoluta da sentença. Portanto, constatada a concorrência de manifesta atuação processual da Autora no feito e da absoluta falta de intimação pessoal prévia da credora para suprir eventual inércia no prazo de 5 (cinco) dias, a anulação da sentença é medida imperativa que se impõe para que o feito retorne à origem e tenha seu curso regular restabelecido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação monitória. Caberá ao magistrado de primeiro grau dar continuidade ao feito, apreciando de forma fundamentada os requerimentos formulados pela credora apelante na petição protocolada em 06/12/2016, especialmente quanto ao pedido de conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos da legislação aplicável. Em decorrência do provimento do recurso e da consequente desconstituição da sentença terminativa proferida sem resolução do mérito, ficam integralmente prejudicadas e sem eficácia as condenações impostas à parte Apelante a título de custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. Deixa-se, ainda, de arbitrar honorários advocatícios recursais em favor de qualquer das partes, tendo em vista o retorno do feito à fase cognitiva e a inexistência, neste momento processual, de pronunciamento definitivo de mérito que justifique a incidência da verba honorária recursal. É como voto. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator