Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2258980/PI (2026/0050714-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE FIEL LUSTOSA
ADVOGADOS: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI008284
RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI007781
MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI007803
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 358-359): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador reputa suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. 2 - Configurada a prescrição de fundo de direito com relação ao pedido de reenquadramento e de trato sucessivo das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta Ação. 3 - A ocupação do cargo público deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CRFB/88. Porém, a servidora possui o direito à percepção da diferença salarial entre um cargo e outro, para que não configure o enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação que também é vedada no ordenamento jurídico. 4 - Em consequência do reconhecimento da nulidade na ocupação do cargo pelo desvio de função, sem direito ao reenquadramento, a servidora deve passar a exercer as funções do cargo para o qual foi admitida e está enquadrada, para que a situação ilegal referente à burla ao concurso público e ao provimento derivado de cargo de carreira não se perpetue no tempo. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-350). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-432), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 4º, 485, VI, 487, II, 1.022 do CPC; 1º do Decreto-Lei 20.910/1932; 19 e 22 da Lei n. 6.201/2012. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. No mérito, defende que, nas ações que tratam de pedido de enquadramento ou reenquadramento de servidor, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, de modo que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, tendo em vista que o ato de concessão de enquadramento (ato único de efeitos concretos) se deu em 2007 e a ação somente foi ajuizada em 2018, de modo que o processo deve ser julgado extinto, com a inversão da sucumbência. Alega que "o ato de enquadramento funcional, que define a situação jurídica do servidor, da qual deriva o plexo de direitos e deveres, sempre foi considerado ato único de efeitos concretos, do qual se irradiam outros direitos, esses, sim, já dentro da relação jurídica continuativa, ou de trato sucessivo, suscetíveis de serem alcançados pela prescrição de cada um dos direitos que se forem vencendo" e que, "desde a edição da Lei nº 6.201/2012 a recorrida teve ciência inequívoca dos efeitos concretos que a mesma causaria em seus direitos" (e-STJ, fl. 369). Sem contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 401-404), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal objetivando o seu enquadramento no cargo de auxiliar de enfermagem ou, alternativamente, o reconhecimento do desvio de função e a condenação do réu ao pagamento das respectivas diferenças salariais. O magistrado de primeira instância julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 237): Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. No caso, a data do direito ao enquadramento com base na lei ocorreu em 2007. O ajuizamento da presente ação foi 2018. Logo, houve prescrição de fundo do direito, pois decorreu mais de cinco anos da data do enquadramento do autor. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação interposto pela autora, conferiu-lhe parcial provimento a fim de, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de reconhecimento do desvio de função, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 309-314 - sem grifo no original): –DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O magistrado a quo declarou a ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerando que a Apelante deixou de reclamar o enquadramento correto dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do Decreto nº 12.684/2007 que a classificou como Agente Técnico de Serviços - Telefonista, com base na Lei Complementar nº 38/2004. Diante disso, inicialmente, destaca-se que a prescrição de fundo de direito ocorre quando um ato administrativo atinge uma situação jurídica fundamental e o titular do direito não promove a sua impugnação no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Sendo assim, infere-se que se aplica a prescrição de fundo de direito com relação ao pedido de reenquadramento, visto que o ato da Administração Pública ocorreu no ano de 2007. (...) Por outro lado, a prescrição de trato sucessivo somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Assim, como a demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica- se o exposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Em consonância com o exposto, trago à baila a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha: “A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês”. Diante disso, restou configurada a prescrição de trato sucessivo das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta Ação, do que se infere que tendo ocorrido a propositura da ação em 07/05/2018, estão prescritas as verbas anteriores a 07/05/2013. Assim, a prejudicial de prescrição do fundo de direito deve ser acolhida somente com relação ao pedido principal, motivo pelo qual passo à análise do mérito do pedido alternativo, em observância à Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC. - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento de desvio de função e o direito ao pagamento das diferenças salariais, bem como ao adicional de insalubridade, visto que na prática exerce a função de Auxiliar de Enfermagem, apesar de ser enquadrada como Telefonista. Da análise dos autos, verifica-se que a ocupação do cargo público deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CRFB/88, que impõe a realização de concurso público para o preenchimento da vaga. Porém, a servidora possui o direito à percepção da diferença salarial entre um cargo e outro, para que não configure o enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação que também é vedada no ordenamento jurídico. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Observa-se, ainda, que é inaplicável a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Pois não está sendo decidido pelo aumento do salário ou pelo enquadramento/equiparação, mas tão somente a determinação do pagamento de indenização pelo exercício de cargo com remuneração superior, não infringindo os princípios da isonomia e da legalidade. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios: (...) Analisando os autos, verifica-se que a Apelante é servidora pública estadual da Secretaria de Saúde, com lotação no Hospital Areolino de Abreu, entretanto, consoante os documentos dos ids nº 3321651, 3321652 e 3321653 houve o efetivo exercício da função de Auxiliar de Enfermagem pela Apelante, de modo que o fato constitutivo do seu direito ficou devidamente comprovado, conforme 373, I, do CPC. Por outro lado, o Estado do Piauí não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral, bem como não contestou o desvio de função, alegando apenas que a pretensão da Autora foi fulminada pela prescrição, não se desincumbindo o ente público do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, comprovado o desvio de função, a Recorrente faz jus às diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo que formalmente ocupa e os do cargo que efetivamente exerce, durante o período não atingido pela prescrição, até a data em que cessar ocupação do cargo de Auxiliar de Enfermagem. – DO DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: reconhecer a prescrição de fundo de direito apenas com relação ao pedido principal; e reconhecer o desvio de função, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo em que a servidora está enquadrada e o cargo que efetivamente ocupa, observada a prescrição das prestações anteriores à 07/05/2013 e a compensação da taxa de insalubridade percebida. Concernente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação ao 1.022 do CPC, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Quanto ao mais, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí efetivamente reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido principal de reenquadramento da servidora, concluindo, todavia, que a pretensão alternativa de reconhecimento do desvio de função configura relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar apenas a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias reclamadas, em observância à Súmula 85 do STJ. A parte ora recorrente, por sua vez, limita-se a defender que houve prescrição do fundo de direito, pois a pretensão da parte autora, visando ao reenquadramento, é dirigida contra ato administrativo único de efeitos concretos que ocorreu 2007, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2018, após o decurso do prazo prescricional do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 Com efeito, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acima destacados (no sentido de que o pedido alternativo de reconhecimento de desvio de função formulado pela parte autora possui amparo em relação jurídica de trato sucessivo, incidindo o teor da Súmula 85/STJ somente em relação a tal pretensão), verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Nota-se, além disso, o aludido argumento recursal ventilado pelo insurgente está dissociado do que foi decidido no acórdão estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação no recurso especial. Dessa forma, tendo em conta a subsistência de fundamento não impugnado do acórdão estadual e a apresentação de razões recursais dissociadas dos argumentos do referido julgado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, no caso. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo. 6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido. (REsp n. 2.223.748/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE