Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAX DA CRUZ ALVES
REU: RAMILLA C R LUCENA LEITE ODONTOLOGIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854319-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação proposta por Max da Cruz Alves em face de Ramilla C. R. Lucena Leite Odontologia, na qual o autor alega falha na prestação de serviços odontológicos e requer rescisão contratual, indenizações por danos moral, material e estético, além de repetição do indébito. A parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção, alegando regularidade técnica do tratamento e pleiteando, na reconvenção, o pagamento de parcelas contratuais supostamente inadimplidas. Contudo, não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais relativas à reconvenção. Passo ao saneamento do feito. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Reconvenção sem pagamento de custas Embora a parte ré tenha apresentado reconvenção, não juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais, requisito indispensável à regularidade da peça reconvencional. Assim, faz-se necessária a intimação para regularização. 1.2 Organização da instrução – indicação de provas A fim de possibilitar adequado planejamento da fase instrutória e evitar produção probatória desnecessária, as partes devem indicar quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência e a necessidade para o deslinde da controvérsia. 1.3 Inversão do ônus da prova Considerando que a controvérsia envolve matéria técnica odontológica, cuja compreensão demanda conhecimento especializado — especialmente quanto à adequação dos implantes, próteses, posicionamento, funcionalidade e técnica empregada — mostra-se necessária a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré demonstrar que o procedimento realizado foi executado de forma adequada, seguindo as técnicas e padrões científicos aplicáveis. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, preservando-se a lógica da cooperação e da distribuição dinâmica da carga probatória. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos pela ré; b) se eventuais danos materiais, morais e estéticos decorreram dessa prestação; c) se houve intervenção de terceiros capaz de romper o nexo causal; d) se há inadimplemento contratual por parte do autor, tal como alegado na reconvenção; e) se existe saldo contratual devido e eventual incidência de multa.
Diante do exposto, SANEIO O PROCESSO, para: Intimar a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais referentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento da peça reconvencional; Intimar as partes para que, em prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem e justifiquem especificamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão; Determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a adequação técnica do procedimento realizado, sem prejuízo do ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; Após as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade e extensão da prova pericial e eventual instrução oral. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09