Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS ESPÓLIO: IVAN TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000020-25.2003.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 85244813) oposta pelo ESPÓLIO DE IVAN TORRES, devidamente representado por seu inventariante, Sr. IVAN TORRES FILHO (ID 85244824), nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. A demanda executiva foi originariamente ajuizada em 19 de julho de 2000, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5765938, Pág. 42-48), visando à satisfação de crédito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 97/00016-7, celebrado em 21 de março de 1997, no valor original de R$ 22.920,00 (vinte e dois mil, novecentos e vinte reais), com vencimento final da dívida previsto para 21 de setembro de 1998 (ID 5765938, Pág. 58-66). O feito foi redistribuído a esta Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI em 10 de fevereiro de 2003 (ID 5765938, Pág. 117), onde, conforme se extrai do seu longo e acidentado histórico, permaneceu paralisado por extensos períodos. Notam-se diversas intimações para que a instituição financeira exequente promovesse o andamento útil do processo, muitas das quais foram atendidas com a mera juntada de substabelecimentos ou com requerimentos genéricos de prosseguimento, sem a indicação de medidas concretas e eficazes para a satisfação do crédito. A título de exemplo, em despacho datado de 12 de fevereiro de 2014 (ID 5766043, Pág. 15), determinou-se a intimação do exequente para atualizar o demonstrativo de débito, o que, segundo certidão de 21 de junho de 2017 (ID 5766043, Pág. 25), não foi cumprido. Posteriormente, em despacho de 03 de agosto de 2017 (ID 5766043, Pág. 27), nova intimação foi expedida sob pena de presunção de perda do objeto. Após a migração do processo para o sistema PJe, em 25 de julho de 2019, e diante de informações sobre a interdição do executado (ID 26443504 e 26445645), a citação válida somente veio a se concretizar em 10 de novembro de 2023, na pessoa da então curadora e esposa do executado, Sra. Elizabete da Silva Santos (ID 49078085 e 49078088), mais de 23 (vinte e três) anos após a propositura da ação. Durante o trâmite, sobreveio a notícia do óbito do executado original, Sr. Ivan Torres (ID 81826701), ocorrido em 12 de novembro de 2024, o que ensejou a regularização do polo passivo para constar o seu espólio, devidamente representado pelo inventariante nomeado, Sr. Ivan Torres Filho, conforme termo de compromisso juntado (ID 85244824) e posterior determinação judicial (ID 88716954). Em sua objeção, a parte excipiente argumenta, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta que o lapso temporal de mais de duas décadas entre o ajuizamento e a efetiva citação decorreu de inércia exclusiva da parte exequente, que não promoveu as diligências necessárias para a angularização da lide. Aduz que tal demora não pode ser imputada aos mecanismos da justiça, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a extinção da execução, com a condenação do excepto nos ônus sucumbenciais, e o consequente cancelamento da hipoteca que grava o imóvel de matrícula nº 1.229. Intimado a se manifestar, o banco exequente apresentou impugnação (ID 90303753), na qual arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, defendendo que a matéria deveria ser veiculada em embargos à execução. No mérito, refutou a ocorrência da prescrição, atribuindo a demora na citação a dificuldades na localização do devedor e aos mecanismos da justiça, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ. A parte excipiente apresentou manifestação final (ID 90541576), rechaçando os argumentos da impugnação, reiterando a tese de prescrição por desídia do credor e pleiteando o julgamento imediato da exceção. É o breve relatório. Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela instituição financeira exequente. Sabe-se que a exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, concebida como um meio de defesa incidental no bojo do processo executivo. Sua admissibilidade, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o enunciado se refira à execução fiscal, sua aplicação é estendida, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Dessa forma, são dois os requisitos para o cabimento da objeção: (i) que a matéria arguida seja de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição; e (ii) que a prova do alegado seja pré-constituída, não demandando dilação probatória complexa. No caso em apreço, a matéria central da exceção é a prescrição, que, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo com resolução de mérito e, por sua natureza de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz. A análise de sua ocorrência, na presente hipótese, resume-se à verificação de marcos temporais objetivamente aferíveis a partir dos documentos já constantes dos autos, como a data do vencimento do título, a data do ajuizamento da ação e a data da efetivação da citação. Não há, portanto, necessidade de produção de novas provas. Destarte, a matéria alegada se amolda perfeitamente aos requisitos para o manejo da exceção de pré-executividade. Rejeitar a via eleita significaria impor à parte executada um ônus desproporcional e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual, forçando-a a garantir o juízo para arguir uma questão que pode ser dirimida de plano. Assim, rejeito a preliminar e admito o processamento da presente exceção de pré-executividade. Da Prescrição da Pretensão Executória Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da objeção, que se cinge à análise da ocorrência de prescrição. O título que embasa a presente execução é um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, firmado em 21 de março de 1997 (ID 5765938, Pág. 58-66). À época, vigorava o Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações de natureza pessoal. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I. Para solucionar o conflito de leis no tempo, o artigo 2.028 do novo diploma estabeleceu a seguinte regra de transição: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No presente caso, entre a data do vencimento da última parcela do contrato (21/09/1998) e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), transcorreram pouco mais de 4 (quatro) anos, período inferior à metade do prazo vintenário previsto na lei revogada. Portanto, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pela nova legislação, cujo termo inicial, em observância à regra de transição, deve ser fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003. A questão crucial, então, é verificar se houve a interrupção válida desse prazo. Conforme o disposto no artigo 219 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, depende da efetivação da citação válida do devedor. O § 2º do mesmo artigo impunha à parte autora o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, e o § 4º era categórico ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, "haver-se-á por não interrompida a prescrição". A lógica do sistema processual é clara: a propositura da ação apenas estabelece um marco potencial de interrupção, cuja eficácia retroativa está condicionada à diligência do credor em promover o ato citatório. A inércia da parte autora em viabilizar a citação impede que o efeito interruptivo se concretize. No caso dos autos, a inércia do banco exequente é manifesta e incontornável. A ação foi ajuizada em 2000. O prazo prescricional quinquenal, aplicável pela regra de transição, começou a fluir em 11 de janeiro de 2003 e se esgotaria, em tese, em 11 de janeiro de 2008. Contudo, a citação válida da parte executada somente foi realizada em 10 de novembro de 2023, ou seja, quase 16 anos após o término do prazo prescricional e mais de 23 anos após o ajuizamento da demanda. A tentativa do exequente de imputar tal demora aos mecanismos do Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, não encontra qualquer amparo nos autos. Ao contrário, o histórico processual revela um padrão de desídia e falta de diligência por parte do credor. O processo permaneceu estagnado por anos, sendo impulsionado apenas mediante intimações deste juízo, muitas vezes respondidas com pedidos genéricos ou juntada de substabelecimentos, sem qualquer medida efetiva para a localização e citação do devedor. É de se ressaltar, como bem apontado pelo excipiente, que o executado foi finalmente citado no endereço que constava desde a petição inicial (ID 5765938, Pág. 42), o que evidencia que a dificuldade não residia na "ocultação" do devedor, mas na falta de uma diligência minimamente eficaz por parte do credor ao longo de mais de duas décadas. A demora na citação, portanto, não pode ser atribuída senão à própria negligência da parte exequente. Este juízo, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios e em busca da segurança jurídica e da pacificação social, não pode chancelar a eternização de uma demanda executiva em razão da inércia do credor. Inclusive, em caso análogo envolvendo as mesmas partes (Processo nº 0000014-52.2002.8.18.0061), este magistrado já se pronunciou pelo reconhecimento da prescrição, em sentença transitada em julgado (ID 85244826), fundamentando que não se pode albergar a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Portanto, diante do transcurso de prazo superior ao quinquenal entre o termo inicial (11/01/2003) e a citação válida (10/11/2023), sem que a demora possa ser imputada ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Do Cancelamento da Garantia Hipotecária e dos Ônus Sucumbenciais Como consectário lógico do reconhecimento da prescrição da obrigação principal, a garantia acessória que a assegurava deve ter o mesmo destino. A hipoteca, registrada sob as averbações AV.2 e AV.3 na matrícula nº 1.229 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 66246993), perde sua eficácia com a extinção da dívida, em observância ao princípio de que o acessório segue a sorte do principal. Sua manutenção representaria um gravame indevido sobre o patrimônio do espólio. Quanto aos ônus sucumbenciais, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação do princípio da causalidade. Foi o exequente quem deu causa à instauração do processo e, posteriormente, à oposição da presente exceção, ao mover uma execução e nela permanecer inerte a ponto de permitir a consumação da prescrição. Logo, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente. Frise-se, por oportuno, que não se aplica ao caso a isenção prevista no § 5º do artigo 921 do CPC (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), pois tal dispositivo legal trata especificamente da prescrição intercorrente – aquela que ocorre após a citação, na fase de busca de bens –, e não da prescrição material (ou originária), que se consuma pela demora na própria citação, como verificado no presente feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE IVAN TORRES. 2. JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito. 3. DETERMINO, como consequência, o CANCELAMENTO de todas as constrições decorrentes deste processo, notadamente a penhora formalizada por termo nos autos, e ORDENO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguel Alves/PI para que proceda ao CANCELAMENTO das averbações de hipoteca (AV.2 e AV.3) que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 1.229. 4. CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves