Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: FRANCISCO ISAIAS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0803648-88.2022.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26191757) interposto nos autos do Processo n.º 0803648-88.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão (ID nº 20879801), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo. 4. Apelo conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 21090434), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 25634019. Nas razões recursais, os Recorrentes aduz violação aos arts. 421, do CC e ao art. 927, do CPC, ao Tema nº 27 do STJ, bem como divergência jurisprudencial. Devidamente intimada (id. 26799718), a parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente alega violação ao art. 421 do Código Civil e ao art. 927 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido teria reconhecido abusividade dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem examinar as particularidades do caso concreto, afrontando a função social dos contratos e desrespeitando o entendimento obrigatório consolidado no Tema nº 27 do STJ. O Tribunal reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e asseverou que, a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pode ser revista judicialmente em caráter excepcional, desde que demonstrada a abusividade, caracterizada pela cobrança de juros significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que é o caso dos autos, in verbis: Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média do mercado, divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do referido julgado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) No caso destes autos, da análise da taxa aplicada aos contratos em debate, vê-se que o instrumento contratual nº 060670016432 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 987,22%; em relação ao contrato, 060670017145 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 987,22 %; por fim, em relação ao contrato 060670019365 tem taxas de juros cobradas pela instituição requerida em 493,60%. Evidente, portanto, e assim como decidiu o d. juízo a quo, as taxas estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade. Conforme demonstrado pelo juízo do 1º grau no dispositivo da sentença em id 16000086, os juros remuneratórios estão acima da média devendo ser limitados limitar os à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a. Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor, que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo. (…) No caso dos autos, a revisão da cláusula contratual que fixa os juros remuneratórios justifica-se pela sua flagrante abusividade, posto que estabelece prestações desproporcionais a serem arcadas pela consumidora/apelada. Em consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora/apelada, a fim de recompor o equilíbrio contratual entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa pela instituição apelante. Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Assim, verifica-se que o acórdão encontra-se em conformidade com o Tema nº 27 do STJ, vez que aplicou expressamente a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, examinando a relação de consumo, cotejando a taxa contratada com a taxa média de mercado e reconhecendo a abusividade a partir das peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque o Banco Réu não comprovou qualquer justificativa para a discrepância dos juros. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí