Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DALVA DE JESUS e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030241-88.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Comercial]
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por M DALVA DE JESUS - ME em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambas devidamente qualificados. A excipiente (ID 23636813), alega a inexistência dos requisitos formais para execução; carência da ação; existência de encargos abusivos; nulidade do negócio jurídico; exclusão do fiador do polo passiva da demanda. O excepto apresentou impugnação em ID 41486636 afirmando que a intimação ocorrida foi valida, bem como pugna pela impossibilidade de rediscussão da matéria na Exceção de Pré-Executividade. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto a possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade dilação probatória. No caso em comento, a alegação de inexistência dos requisitos formais para execução é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, pois refere-se a um pressuposto essencial para a validade do processo. Os outros tópicos alegando em Exceção de Pré-Executividade, em contrapartida, não poderão ser suscitados nesta via processual, uma vez que não são matéria de ordem pública. Passando à análise da alegada nulidade da intimação, necessária a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Importante lembrar que o título executivo que lastreou o procedimento executivo serve de instrumento para embasar execução por força legal, conforme art. 785, CPC. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria e Andrade Nery lecionam que “A dívida é líquida se pode ser avaliada em dinheiro ou se o título contiver todos os elementos que permitam sua avaliação” (Código de Processo Civil Comentado, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 1207). A alegação de ocorrência de vício na execução é infundada, pois o título executivo apresentado pela exequente não demonstra nenhum vício aparente. São requisitos para o ajuizamento da ação de execução: ser fundada em título, que expresse uma obrigação certa, líquida e exigível, com previsão no art. 786 do CPC/2015. A exequente instruiu a inicial com demonstrativo de débito, inexistindo vício na execução. Baseando a execução em título executivo extrajudicial, autorizada a parte prejudicada ingressar com a medida executiva para salvaguarda de direitos. Forçoso, portanto, o indeferimento da objeção proposta. Por todo o exposto, não havendo que se falar em nulidade de intimações no presente cumprimento de sentença e, por consequência, de excesso de execução, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE apresentada e determino o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI,datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina