Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G. F. D. S., ERISNALDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800185-47.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por G. F. D. S. (menor), representado por sua genitora ERISNALDA FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe impõe severas restrições de natureza intelectual e social. Sustenta que o núcleo familiar vive em situação de miserabilidade, sem rendas fixas. Informa que o pedido administrativo (NB 714.777.164-9) foi indeferido em 22/07/2024, sob o argumento de não constatação de deficiência. Decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (p. 46). O INSS apresentou contestação (p. 37), arguindo preliminar de necessidade de perícia prévia. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais, alegando que a perícia administrativa não detectou impedimento de longo prazo e questionando a vulnerabilidade social. Houve réplica (p. 33), na qual a parte autora rebateu as teses defensivas. O feito foi saneado, com a nomeação de perito médico (p. 26). A parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais (p. 17). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (p. 8-14). O perito judicial atestou que o autor possui Transtorno do Espectro Autista (F84.0), com incapacidade total e permanente, necessitando de auxílio de terceiros. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, transcorrendo o prazo in albis (p. 4). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 não merece acolhida. O rito processual seguiu o devido processo legal, com a realização da perícia judicial sob o crivo do contraditório, suprindo qualquer lacuna procedimental anterior. Ademais, a citação do réu é ato indispensável para a formação da lide. Do Mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige dois requisitos cumulativos: 1) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); 2) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange à deficiência, o laudo pericial judicial (p. 8-14) é categórico. O expert diagnosticou o autor com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), afirmando tratar-se de impedimento de longo prazo, de natureza permanente e total. O perito destacou que o menor depende de terceiros para atividades básicas e possui restrições severas de participação social. Ressalte-se que, por força da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Quanto à miserabilidade, o requisito restou comprovado e é, inclusive, incontroverso. No documento de "Detalhamento da Análise" juntado pelo próprio INSS (p. 76), a autarquia reconheceu que o "Requisito de Renda Per Capita" foi atendido, registrando renda familiar de R$ 0,00. O indeferimento na via administrativa deu-se exclusivamente por questões médicas, agora superadas pela perícia judicial. Portanto, preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica, a procedência do pedido é medida que se impõe. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER), em 21/03/2024, conforme consolidado na jurisprudência (Tema 1.124 do STJ e Súmula 22 da TNU), uma vez que os requisitos já estavam presentes naquele momento. Da Tutela de Urgência Considerando a natureza alimentar do benefício, a hipossuficiência extrema (renda zero) e a probabilidade do direito confirmada por perícia, defiro a tutela de urgência na sentença para determinação de implantação imediata do benefício. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONDENAR o INSS a conceder ao autor G. F. D. S. o benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), com DIB em 21/03/2024. 2. DETERMINAR a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/03/2024) até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos da EC 113/2021. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas (Art. 4º, I, Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio