Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS ALBERTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Recurso de fundamentação vinculada. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de audiência de conciliação e à suposta onerosidade excessiva do débito discutido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Ademais, discute-se se o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para reexame do mérito. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o acórdão embargado fundamentou, de forma clara e precisa, a desnecessidade de produção de novas provas e a inexistência de prejuízo ao embargante pela não realização de audiência de conciliação, sendo a matéria eminentemente jurídica. 6. No que concerne à alegada onerosidade excessiva, o acórdão embargado destacou expressamente a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC. 7. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para promover a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 8. Ainda que não se vislumbre qualquer omissão ou violação a normas infraconstitucionais ou constitucionais, prequestiona-se a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 10. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A simples insatisfação do embargante com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 3. O prequestionamento pode ser reconhecido independentemente de omissão no acórdão recorrido". ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819112-19.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS ALBERTO DE SOUSA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0819112-19.2017.8.18.0140 interposta pela apelante, ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, tendo como embargado EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando que há no acórdão existência sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, arguindo cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação, além da necessidade de revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas falhas apontadas, possibilitando, ainda, o prequestionamento para eventual interposição de recurso especial. O embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso em exame, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e precisa, a desnecessidade de produção de novas provas, diante do acervo probatório suficiente constante nos autos, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal quanto à possibilidade de ajuizamento de ação monitória com base em faturas de energia elétrica inadimplidas. Quanto à alegada omissão quanto à oferta de acordo e à necessidade de audiência de conciliação, observa-se que o procedimento monitório não impõe a realização obrigatória de audiência. No presente caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao embargante pela ausência da audiência, até porque a matéria controvertida envolve questão eminentemente jurídica. Ademais, no tocante à suposta onerosidade excessiva, o acórdão embargado deixou expressamente consignado que não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC. A simples alegação de dificuldades financeiras do consumidor, por si só, não é suficiente para ensejar a revisão do débito, inexistindo elementos concretos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Ademais, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator