Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILENA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: V. LEITE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000167-74.2013.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, decorrente de acordo homologado judicialmente, na qual figura as partes qualificadas em epígrafe. O feito contou com diversas diligências para penhora e alienação de bens, inclusive por meio de cartas precatórias expedidas às comarcas de Floriano/PI (ID 6052140, págs. 36/47-48). Não obstante, tais diligências não resultaram em êxito na satisfação do crédito, de modo que, em 11/03/2019, foi proferido despacho determinando que a exequente se manifestasse em relação ao prosseguimento do feito (ID 6052140, pág. 77). A partir dessa data, não houve qualquer impulso processual eficaz por parte da credora, sendo certificado o decurso de prazo sem manifestação útil (ID 60253972). Suficiente relatório. Decido. O título executivo em questão decorre de acordo homologado judicialmente, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, a execução pode ser suspensa por até um ano, período no qual o exequente deve diligenciar à localização de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. No caso concreto, em 11/03/2019 (ID 6052140, pág. 77), restou configurada a paralisação do feito por ausência de diligência útil da parte exequente. Assim, consumado o prazo de um ano de suspensão ficta, em 11/03/2020, iniciou-se a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, que em 11/03/2025 escoou integralmente o prazo prescricional da pretensão executiva, sem que a parte credora tenha promovido atos capazes de interrompê-lo. A jurisprudência é clara nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3. A execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 4. Um ano após a suspensão da execução, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. Portanto, desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sendo indispensável somente a prévia oportunidade para manifestação das partes sobre a ocorrência (ou não) da prescrição, conforme previsto pelo art. 921, § 5º, do CPC. 5. Uma vez que a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e que, ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, não houve manifestação da exequente, no sentido de indicar bens penhoráveis, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 0705538-53.2017.8.07.0001 1874494, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)
Diante do exposto, reconheço consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas, tampouco honorários (CPC, art. 921, §5º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante