Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO
recorrido: “Em se tratando de progressão funcional em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não a inviabiliza, haja vista ser o ato da administração de natureza meramente declaratória.” Assim, verifica-se que a pretensão recursal demanda, necessariamente, reexame e nova interpretação de legislação municipal, providência incabível em sede de Recurso Especial, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula nº 280, do STF, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Capítulo 3 – Da alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil O Recorrente aponta violação ao art. 86 do CPC, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida sucumbência recíproca. O acórdão recorrido, contudo, apreciou expressamente a matéria, consignando que a parte autora sucumbiu minimamente, razão pela qual aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. Conforme trecho do acórdão: “Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a controvérsia levantada não merece guarida, uma vez que a parte apelada sucumbiu minimamente, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dessa forma, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado com as razões de decidir, e a pretensão recursal traduz mero inconformismo, atraindo a incidência da Súmula nº 284, do STF. Capítulo 4 – Da alegada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC O Recorrente menciona violação expressa e frontal aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a alegação genérica de omissão do acórdão recorrido. Todavia, limita-se à mera indicação dos dispositivos legais, sem desenvolver a tese recursal, sem individualizar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade, e sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar ponto relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, a alegação apresenta-se deficiente em sua fundamentação, por não permitir a exata compreensão da controvérsia nem o exame da suposta violação apontada, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, incide o óbice da Súmula nº 284, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Capítulo 5 – Do alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF) O Recorrente fundamenta o Recurso Especial na alínea “c” do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial. Entretanto, não procede ao cotejo analítico, não demonstra a identidade fática entre os julgados comparados, nem indica de forma precisa a divergência na interpretação da norma jurídica. Assim, a alegação apresenta-se genérica e deficiente, razão pela qual incide a Súmula nº 284, do STF. DISPOSITIVO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800205-22.2019.8.18.0044 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 25600167) interposto nos autos do Processo nº 0800205-22.2019.8.18.0044, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão (ID nº 24239269), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Magistério. Progressão Funcional Horizontal. Implementação automática ante a omissão da Administração. Requisitos preenchidos. Aplicação da Lei Municipal nº 475/2023. Impossibilidade de retroação para prejudicar direitos adquiridos. Irredutibilidade de vencimentos. Poder Judiciário e a observância da legalidade. Recurso conhecido e desprovido. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Canto do Buriti contra sentença que determinou o enquadramento funcional do autor no plano de carreira do magistério municipal e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Questões em discussão: I. A progressão funcional no plano de carreira do magistério municipal é automática ante a ausência de oferta de cursos e avaliação de desempenho pela Administração? II. A Lei Municipal nº 475/2023 pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos? III. A atuação do Poder Judiciário para garantir a observância das normas municipais caracteriza concessão indevida de aumento remuneratório? Razões de decidir: A legislação municipal prevê que a progressão funcional horizontal deve ocorrer automaticamente caso a Administração não realize a avaliação de desempenho ou não forneça os cursos exigidos. No caso, a omissão da municipalidade não pode prejudicar a parte autora, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A progressão funcional é ato administrativo vinculado, devendo ser implementada sempre que o servidor preencher os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo prévio. A Lei Municipal nº 475/2023 foi publicada antes da sentença e não pode retroagir para prejudicar direitos já consolidados. A determinação judicial para assegurar a correta progressão funcional não configura aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim o cumprimento da legislação vigente. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que determinou a progressão funcional da parte autora e o pagamento das diferenças salariais. Majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008; ao art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 214/2000; ao art. 86 do Código de Processo Civil; ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 26278424). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008 O Recorrente alega violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, sustentando que o reajuste do piso nacional do magistério não autoriza repercussão automática sobre toda a carreira, classes ou níveis superiores, de modo que o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva indevida ao diploma legal. Por sua vez, o acórdão recorrido não decidiu a controvérsia com fundamento na Lei nº 11.738/2008, tampouco reconheceu repercussão automática do piso nacional do magistério. A Corte de origem solucionou a demanda exclusivamente com base na legislação municipal, reconhecendo que a progressão funcional horizontal constitui ato administrativo vinculado, decorrente do preenchimento dos requisitos legais e da omissão da Administração Pública. Consoante consignado no acórdão: “A progressão funcional é ato administrativo vinculado, devendo ser implementada sempre que o servidor preencher os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo prévio.” E ainda: “A determinação judicial para assegurar a correta progressão funcional não configura aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim o cumprimento da legislação vigente.” Dessa forma, o dispositivo federal indicado como violado não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento da matéria. Ressalte-se, ainda, que o Recorrente sequer opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre a suposta violação ora apontada, não tendo sido oportunizado ao órgão julgador o exame da matéria federal invocada. Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 214/2000 O Recorrente alega violação ao art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei Municipal nº 214/2000, sustentando que a progressão funcional do servidor não poderia ocorrer de forma automática, sendo indispensável o prévio requerimento administrativo. Todavia, a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido mediante interpretação e aplicação de legislação municipal, notadamente das normas locais que regem o plano de carreira do magistério do Município de Canto do Buriti. Com efeito, o Tribunal de origem examinou expressamente o conteúdo da Lei Municipal nº 214/2000, bem como da legislação municipal superveniente, concluindo que, diante da omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho e ofertar cursos de capacitação, a progressão funcional ocorre de forma automática, por se tratar de ato administrativo vinculado. Nesse sentido, consignou o acórdão
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2, ao CAPÍTULO 3, ao CAPÍTULO 4 e ao CAPÍTULO 5. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí