Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA NOTA TÉCNICA 06/2022-TJPI E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 127/2022. I. A extinção do feito com fundamento na suposta artificialidade da demanda sem a produção de qualquer prova mínima ou audiência para ratificação pessoal da parte viola o devido processo legal e inverte indevidamente a lógica processual, configurando cerceamento de defesa. II. A aplicação da Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022 deve ser ponderada caso a caso e não autoriza, por si só, a extinção automática do processo. A Súmula 33 do TJPI não afasta o dever do juízo de oportunizar o saneamento processual, sobretudo quando presentes os requisitos da petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, em que a parte autora demonstrou hipossuficiência e trouxe indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. III. A extinção prematura do feito ofende os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), impondo-se a anulação da sentença para o prosseguimento regular do feito. IV. Recurso provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentenca proferida, determinando o retorno dos autos a origem, a fim de que seja oportunizada a parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversao do onus da prova a luz do art. 6, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito. Dada a inexistencia de julgamento de merito, nao ha majoracao de honorarios recursais nos termos do art. 85, 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801749-85.2023.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA e outros, devidamente qualificada, em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. O juiz a quo em Id 18810425, julgou da seguinte forma: “
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual. “ Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id 18810427, alegando que pretende a declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada pelas partes, conforme dispõe o inciso I do art. 19 do CPC. Dentro dessa perspectiva, da declaração judicial sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, torna-se desnecessária a informação antecipada da autora em dizer se efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, uma vez que caberá ao Julgador, após a instrução processual, concluir se houve ou não relação jurídica entre as partes. Por fim, alega ser despicienda qualquer complementação da petição inicial no intuito de expor de forma clara e objetiva os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, uma vez é possível identificar todos os esses atributos na petição inicial. Requer assim:o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Não houve contrarrazões ao apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II. Preliminares Não há III. Mérito III.1 – Da impossibilidade de extinção por demanda predatória sem elementos concretos. A invocação da Nota Técnica nº 06 do TJPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, para presumir artificialidade da demanda, sem realização de audiência de ratificação do mandato ou instrução probatória mínima, configura inversão da lógica processual. A Súmula 33 do TJPI apenas legitima a exigência de documentos adicionais, não autorizando a extinção automática do feito com base em suposições estatísticas. Ademais, os pedidos solicitados pelo juízo no ID n° 18810422, quais sejam, proceder à emenda desta, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pela autora, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pela requerida a ensejar os alegados danos materiais e morais, estão previstos em sede de exordial, sendo desnecessário nova emenda para complementar a documentação solicitada III. 2 – Da inversão do ônus da prova à luz do CDC e da súmula 26 – TJPI. Tratando-se de relação bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII. A parte autora demonstrou hipossuficiência e apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato, a autenticidade da contratação e o repasse dos valores. III.3 – Do direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva. A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de vício sanável, viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A jurisdição deve ser instrumento de efetividade e não de obstrução do direito de ação. Logo, a extinção prematura do feito contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), mormente quando a parte atende minimamente os requisitos legais. Por tais fundamentos, salutar o conhecimento do recurso e o seu provimento para reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação do réu e eventual saneamento. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator