Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO IX
RECORRIDO: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800533-75.2022.8.18.0066 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26123660) interposto nos autos do Processo n° 0800533-75.2022.8.18.0066, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25212420, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IV. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I, e 374, do CPC, ao art. 37, da CF, e ao princípio da independência dos poderes. Intimado (id. 26463252), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 37, da Constituição Federal e ao princípio da independência dos poderes. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação ao art. 37, da CF, e ao princípio constitucional da divisão dos poderes, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 373, I, e 374, do Código de Processo Civil. Adiante, o Recorrente indica violação aos arts. 373, I, e 374 do CPC, afirmando que caberia ao Recorrido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, todavia, não logrou demonstrar suas alegações, vez que não comprovou cabalmente seu direito de permanecer lotado na zona urbana, tampouco as supostas circunstâncias políticas e pessoais que teriam motivado sua remoção. Entretanto, ao analisar a questão e reconhecer a precariedade do ato de remoção do Recorrido, o aresto impugnado o fez à luz de normas preconizadas na Carta Magna, sem discutir a matéria sob o viés da legislação infraconstitucional apontada pelo Recorrente. Assim, não tendo a Corte Colegiada se manifestado acerca das alegações do Recorrente, nem do conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, não tendo o Recorrente interposto Embargos de Declaração para debater a questão, caracteriza-se a ausência de prequestionamento, o que impossibilita o seguimento do apelo, nos termos das Súmulas n.º 282 e 356 do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí