Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: ESPÓLIO DE EXPEDITO CORTEZ DE ALMEIDA, representado por sua herdeira, Maria do Socorro dos Santos Cortez. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825610-63.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26752680) interposto nos autos do Processo n° 0825610-63.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20314183), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Versa o caso acerca do exame da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pelo Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-8, que transitou em julgado em 27/10/2009. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada, em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, de modo que apenas estará prescrita a pretensão de cumprimento individual em 26/09/2019. 3. Verifica-se, portanto, que o instituto da prescrição não se implementou, considerando que o apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 16/09/2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. 4. Apelo conhecido e provido.” Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 20400921), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 26074788). Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965, aos arts. 202, incisos I e II, e 204, do Código Civil, e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema nº 1.033, do STJ. Intimada (ID nº 27007791), a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 27399403). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. CAPÍTULO ÚNICO- Da alegada violação ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965, aos arts. 202, incisos I e II, e 204, do Código Civil, ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça O Recorrente alega violação ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965, aos arts. 202, incisos I e II, e 204, do Código Civil, ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição quinquenal incidente sobre o cumprimento individual da sentença coletiva, ao reconhecer eficácia interruptiva ao protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ato que, segundo defende, possui caráter personalíssimo e não poderia beneficiar terceiros, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu não configurada a prescrição, consignando que “versa o caso acerca do exame da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual” e que, embora o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva seja de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, no caso concreto tal prazo foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, razão pela qual “a pretensão de ajuizamento das execuções individuais somente estará prescrita em 26/09/2019”, concluindo que, como o cumprimento de sentença foi proposto em 16/09/2019, “verifica-se, portanto, que o instituto da prescrição não se implementou”, além de afastar a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, ao fundamento de que o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que presente relevância social, circunstância reconhecida no caso concreto. Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão, com o tema: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Verifica-se que foi juntada aos autos certidão de óbito de Expedito Cortez de Almeida (ID nº 27572152). Todavia, compulsando a petição inicial (ID nº 13293610), observa-se que a mesma fora ajuizada pelo Espólio de Expedito Cortez de Almeida, representado por sua herdeira, Maria do Socorro dos Santos Cortez. Não obstante, constata-se que o espólio não se encontra corretamente cadastrado no sistema, permanecendo o nome do falecido como parte recorrida nas informações cadastrais do processo. Dessa forma, DETERMINO a regularização da situação cadastral, a fim de que passe a constar corretamente o espólio como parte recorrida, com a devida adequação no sistema processual, evitando-se futuras nulidades e assegurando a regularidade formal do feito. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí