Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DEMONSTRADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada contratação indevida de empréstimo consignado por instituição financeira. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do negócio jurídico, condenando a ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor recorre para requerer a majoração do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora desde a data do primeiro desconto. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais decorrente de contratação bancária inexistente com descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, dada a evidente relação de consumo entre as partes. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula nº 26 do TJPI. 5. A ausência de juntada do contrato supostamente firmado e a apresentação apenas de logs eletrônicos descaracterizam a perfectibilidade da contratação. 6. A comprovação da transferência de valores não afasta a nulidade da contratação, diante da ausência de consentimento válido do consumidor. 7. A ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente enseja abalo moral in re ipsa e justifica a indenização. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em R$ 2.000,00. 9. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. 10. É cabível a compensação entre os valores efetivamente transferidos ao consumidor e o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368 e 884 do Código Civil. 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802763-80.2022.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO. Na sentença (id.19174369), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC. Nas razões recursais (id.19174371), o apelante alega, em síntese: i) a ausência de juntada de contrato aos autos; ii) a majoração do quantum indenizatório e a fixação da incidência dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto. Requer, por fim, a reforma da sentença apenas quanto à majoração dos danos morais e a fixação da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Nas contrarrazões (id.19174378), o apelado sustenta, em suma: i) a conduta predatória do patrono do apelante; ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; iii) a transferência de valores para conta do apelante; iv) inexistência de ilicitude e de danos morias; v) a inaplicabilidade dos juros de mora a partir do evento danoso, mas sim a partir da sua liquidação. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, e a reforma da sentença de origem. Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda (id.20289956). É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO Versa a controvérsia acerca do exame do contrato digital de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Em análise dos autos, verifica-se que não houve juntada de contrato nos autos, apenas, de logs de identificação eletrônica (id.37078359 ). Por outro lado, a instituição financeira, juntou extratos bancários que comprovam o valor de R$ 4.887,55 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) repassado ao apelante (id.19174359) no dia 13/09/2021. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Sob esse viés, reconheceu o d. Juízo de 1º grau a nulidade do negócio jurídico, e consequentemente, condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro, custas, honorários advocatícios e em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No que se refere aos danos morais, objeto de discussão recursal, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica de caráter alimentar. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Desta feita, em conformidade ao entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada, majoro a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto o momento de incidência dos juros de mora, tem-se que, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual. 3. A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Pontua-se ainda que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os danos morais é aquele definido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Ademais, importante salientar que o banco apelado faz jus à compensação entre os valores disponibilizados na conta do apelante e o valor da condenação. Sobre a compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). No caso em tela, a instituição financeira juntou extratos bancários (id.19174359) que evidenciam a liberação de crédito em 13/09/2021, do valor supostamente contratado. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para MAJORAR o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados ao apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta. Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, em atenção ao TEMA 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator