Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRACEMA LIMA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802643-40.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Tendo em vista a satisfação voluntária da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, conforme leciona o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, sem mais delongas, após a expedição dos alvarás supra e uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento, servindo este ato decisório como instrumento de liberação, nos seguintes termos (Depósito ID 83632421; Conta Judicial Nº 4400132883873): O valor de R$ 5.854,60 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em favor da autora Maria Iracema Lima, CPF nº 661.850.503-82, a ser depositado nos seguintes dados bancários: Banco: Banco Bradesco Agência: 5790-8 Conta Corrente: 0642916-5; O valor de R$ 5.854,60 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em favor do advogado Regino Lustosa de Queiroz Neto, OAB/PI nº 9046, CPF nº 019.895.863-33, a ser depositado nos seguintes dados bancários: Banco: Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta Corrente: 31.818-3; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Atribuo a este ato decisório força de alvará judicial de levantamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALTOS-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos