Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA LUSTOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802812-65.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelos herdeiros de MARIA DO SOCORRO SOUSA LUSTOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial. Em síntese, aduz o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) e possui cadastramento no PASEP. Alega que tomou conhecimento de que o valor que foi recebido referente às cotas do PASEP, estavam errados, pois, foram feitos saques indevidos, sem sua anuência. Juntou documentos. Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a juntada da Declaração de Hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO ÔNUS DA PROVA A matéria versada nos autos foge a aplicação do CDC, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 2º e 3º do referido diploma. Outrossim, a questão restou pacificada no TEMA 1150 do STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil e não do CDC. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).” Assim partindo do pressuposto de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, caberá ao autor fazer prova do alegado na inicial. Dessa forma, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. 4. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum (art. 335 e ss., do CPC). 5. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 6. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 7. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. 9. Observe-se a prioridade legal, para constar no sistema PJE, quando for caso. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri