Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE MENDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0847108-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais não Usufruídas movida por JOSÉ MENDES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Com efeito, extrai-se do Acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp nº 2.207.155/PI que foi afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos a seguinte controvérsia: “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.” Na mesma assentada, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada. In casu, verifica-se que a presente demanda envolve, justamente, discussão acerca do pagamento em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público após o encerramento do vínculo funcional, havendo controvérsia suscitada quanto à prescrição quinquenal e ao marco inicial de sua contagem, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Assim, a matéria debatida nestes autos se insere no exato âmbito temático submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja definição terá caráter vinculante, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a observância da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta à sistemática de precedentes qualificados e ao princípio da segurança jurídica. Portanto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.207.155/PI pelo Superior Tribunal de Justiça, TEMA 1395. Aguardem-se os autos em Secretaria, retornando-me conclusos para análise após a suspensão da causa interruptiva. Cumpra-se. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator