Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IOMAR CONCEICAO SILVA
REU: MUNICIPIO DE LANDRI SALES DECISÃO Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova documental e pericial, voltadas a elucidar se os locais em que a parte autora exerceu ou exerce suas atribuições devem ser considerados insalubres e, em caso positivo, qual o grau ou percentual de insalubridade aplicável. Considerando a regra do artigo 373 do CPC e a possibilidade de sua distribuição dinâmica (§ 1º), atribuo ao réu a incumbência de viabilizar a perícia necessária ao deslinde da controvérsia, por dispor de melhores condições para tanto. NOMEIO COMO PERITO o Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, CPTEC nº 81, CPF nº 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina/PI, para realizar a perícia no presente caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800483-04.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se o perito, via CPTEC, para que informe nos autos se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar, no prazo de cinco dias, sua proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Caso não se manifeste, intime-se novamente pelo sistema e, em último caso, por carta com aviso de recebimento. Aceito o encargo, fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial, a contar da publicação deste ato, cabendo ao perito designar data e hora para a realização da prova, comunicando previamente às partes (art. 474 do CPC). O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Após o depósito dos honorários periciais, expeça-se o competente alvará de transferência em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Concluída a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação sucessiva, iniciando-se pelo autor, no prazo de quinze dias para cada qual, inclusive para manifestação sobre o parecer do perito do juízo e eventual apresentação de parecer dos assistentes técnicos, conforme artigo 477, § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 10 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente