Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA MARIA SARAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801666-45.2025.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TERESINHA MARIA SARAIVA, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. A sentença, ora combatida, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco réu e a incompetência absoluta do juízo para tratar de matéria tributária federal e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tudo isso considerando que a rubrica questionada, denominada “IOF UTIL LIMITE”, não se refere a uma tarifa bancária ou pacote de serviços instituído pela instituição financeira, mas sim ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, previsto no art. 153, V, da Constituição Federal. Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que houve falha na condução do processo pelo juízo primevo que, sumariamente, extinguiu de forma equivocada a presente ação sob a alegação de “advocacia/demanda predatória”, que a parte autora sustenta nulidade de descontos ilegais em seu benefício, “questionando a sua validade formal de acordo de art.595 do Código Civil Brasileiro, violação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como o dever de informação do serviço impugnado”. Afirma que expõe o fato de forma objetiva, não havendo pedido genérico e que possui interesse na ação, uma vez que ao sustentar ocorrência de descontos ilegais, a verificação de supostos empréstimos fraudulentos em seu contracheque, só seria apreciada após a instrução processual. Ressalta ser desarrazoado afirmar “a prática de “advocacia predatória” apenas levando em consideração o número de demandas distribuídas na Comarca, sob o argumento de “suposto pedido genérico na petição inicial"”, que tratando-se de diversos empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada, ante a diferença de causa de pedir, por tratar de contratos diversos. Pugnando, ao final, pela anulação da sentença, com o provimento do apelo. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o que importa relatar. DECIDO. O caso em apreço trata de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco réu e a incompetência absoluta do juízo para tratar de matéria tributária federal e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez a mesma extinguiu o processo reconhecendo a incompetência absoluta do juízo para tratar de matéria tributária federal e a ilegitimidade passiva do banco réu, enquanto a parte apelante defende em seu recurso que a sentença prolatada nos autos extinguiu de forma equivocada a ação sob a alegação de “advocacia/demanda predatória”. Ou seja, não há impugnação específica da sentença. Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator