Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOCAINA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800861-67.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mora]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que foi intimada para pagar em 15 (quinze) dias, conforme o ato ordinatório de ID 89139263. Todavia, não foi obedecido o rito próprio da execução contra a Fazenda Pública. Em razão disso, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o ato ordinatório de ID 89139263, bem como as implicações dele decorrentes, pois a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, mas o faz por meio da expedição de Precatório, ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso, para pagamento conforme a ordem cronológica. Portanto, fica deliberado o seguinte: 1 – Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o ato ordinatório de ID 89139263. Defiro o pedido de instauração de cumprimento de sentença formulado no ID 88871793, que deverá observar o rito da execução contra a Fazenda Pública; 2 – Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Cód. 156), sem inversão dos polos, caso ainda não providenciado; 3 – Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC; 4 – Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 5 – Intime-se a parte executada para, no prazo estabelecido na sentença de ID 81785490, cumprir a obrigação de fazer, devendo comprová-la nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 6 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito