Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO BEZERRA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DO AMPARO BEZERRA,, em face do Município de Juazeiro do Piauí, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que: “A autora, desde 20 de outubro de 1997 (data da admissão), é servidora pública estatutária Municipal, cujo exerce sua função como Auxiliar de Serviços Gerais perante a Secretaria de Educação de Juazeiro, sendo aprovada, por meio de concurso público de provas e provas é título ao respectivo cargo em espeque, atrelado ao Município em questão, sendo, portanto, efetiva, vez que há tempo adveio a cumprir o lapso temporal de estágio probatório. (conforme se constata no referido contracheque atualizado anexado aos autos). Doravante, mesmo exercendo suas funções com afinco, o requerido deixou de efetuar o pagamento de sua remuneração de DEZEMBRO DE 2012, e referido 13º Salário do ano em tela, vez que alocou a remuneração em seu contracheque, mas todavia, não efetuou o depósito respectivo de sua remuneração em sua conta bancária, perfazendo a quantia de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), valor este referente ao pagamento do salário não recebido bem como a quantia de R$ 794,22 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), referente ao 13° salário de 2012, cujo não receberá, totalizando assim a montante total devido de R$ 1.588,44 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se irá constatar pelas provas a serem anexadas aos autos. Sem embargos ao expendido, além das verbas do vínculo jurídico já devidas, exsurge ponderar que a requerente não veio a receber o terço constitucional de férias de 2014 alocados no contracheque, mas não pagos em sua conta bancária, quantificado no montante de R$ 279,37 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), haja vista que a remuneração a época era tão somente de R$ 838,12 (oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos)• Entrementes, ressalta-se que o não pagamento do salário de dezembro e 13º salário de 2012 e demais direitos correlatos, inferem ausência de boa-fé, segurança jurídica, corolário ao caráter alimentar da contraprestação mensal da servidora, acoplado que feri o princípio da "dignidade da pessoa humana", posto que a mesma ficou obstada de sua remuneração logo no período do ano de maior necessidade, DEZEMBRO, causando-lhe mais do que meros dissabores do dia-a-dia, ensejando danos morais, pela conduta ilegal e omissiva da Administração Pública, vez que o pagamento de Servidores de Cada Ente Federativo, possui repasse definido, não podendo assim o ente público de esquivar do pagamento, alegando ausência de recurso, uma vez que possui orçamento pré-fixado. Outrossim, levado a ausência do pagamento de direitos e do salário de DEZEMBRO E 13° SALÁRIO AMBOS DE 2012, acoplado aos demais direitos que lhe são devidos, erige danos extrapatrimoniais no quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todos os dissabores experimentados, e pela infringência aos princípios norteadores da Administração Pública, exsurgindo os danos morais acima especificado. Nota-se ainda que a demanda instada de pagamentos atrasados, não é estranha neste emérito juízo, posto que todos os servidores do Município deixaram de receber suas remunerações do período comprendido de Dezembro de 2012, tornando-se assim, medida ilegal e corriqueira do requerido, vez que é de fácil compulsar a veracidade das informações, uma vez que já outrora fora proferida SENTENÇA DE MÉRITO, com mesmo objeto desta ação no processo de n° 0000202- 39.2015.8.18.0045, tendo como autora MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA (conforme se extrai da sentença de mérito acoplada). Por fim, diante do não pagamento do salário de DEZEMBRO E 13° SALÁRIO DE 2012, terço constitucional de férias DE 2014, não resta outra alternativa, a não na busca do poder Judiciário para resolver o problema instado.” Embora devidamente intimado, o Município réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID: 9170061. Despacho de ID: 26886056, determinando a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a eventual prescrição dos valores cobrados. A parte autora se manifestou ao ID: 32520338, afirmando não ter havido o instituto da prescrição nos presentes autos. Houve despacho determinando a intimação da autora afirmado não possuir mais provas a produzir, conforme certidão de ID. 56760750. Por fim, despacho de ID: 74866768, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) acostasse aos autos a sua portaria de nomeação, após aprovação em concurso público, para o cargo junto ao Município demandado, tendo a autora requerido que tal diligência fosse cumprida pela municipalidade. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, matéria cognoscível de ofício, verifica-se que a relação jurídica travada entre autora e réu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800034-96.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
trata-se de relação jurídico administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. De se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No entanto, é importante mencionar que os valores cobrados correspondem a valores que, em tese, devem ser pagos no final de cada mês. E, em sendo pagos no final do mês de dezembro, é importante ressaltar o não funcionamento da secretaria judicial em razão do recesso forense. Sobre o conteúdo alhures mencionado, o STJ, através do Tema nº 552, firmou a seguinte tese: “O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.” Ademais, a prescrição é prazo material e, por isso, não se suspende. É certo que, durante o recesso, não é possível distribuir a ação. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, inclusive de sua Corte Especial, estabeleceu que, se o prazo vence durante o recesso, ele é prorrogado até o primeiro dia útil após o término do recesso. Mas isso não significa que o prazo fique suspenso por todo o período durante o qual o recesso se prolonga. Ele continua correndo, embora ainda seja possível evitar a prescrição, ajuizando a demanda no primeiro dia útil depois de findo o recesso. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata da leitura do V. Acórdão proferido no REsp 1.446.608, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino: "O Tribunal a quo entendeu que a suspensão de prazos alcançaria apenas os prazos processuais, não os prescricionais, pois estes dizem respeito à pretensão de direito material, que existe antes da pretensão de direito processual, sendo independente desta. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. A propósito, confira-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSOPARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DOPRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC.PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE AJUIZAMENTO DAAÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DEPRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. (...) Desse modo, na linha do precedente da Corte Especial e dos julgados acima transcritos, deve-se entender cabível a prorrogação do termo ad quem do prazo prescricional no caso concreto. No caso, tendo sido ajuizada a ação no primeiro dia seguinte ao término da suspensão de prazos, não pode ser reconhecido o implemento da prescrição." Assim sendo, pelas razões expostas, não estão prescritos os direitos vindicados pela autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08 de janeiro de 2018. Tecida essa premissa inicial, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2 – DO JULGAMENTO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida é devedora dos valores apontados pela parte autora. Alega a autora que é efetiva do município de Juazeiro do Piauí desde 20 de outubro de 1997, porém não recebeu os seus proventos referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano, e o terço constitucional de férias do ano de 2014. Pois bem, no que toca ao mérito da demanda, em que pese a parte autora alegar que não recebeu os valores referentes ao mês de dezembro de 2012 e nem o 13º referente ao mesmo ano, como também o terço de férias do ano de 2014, afirmando que a parte requerida “alocou a remuneração em seu contracheque, mas todavia, não efetuou o depósito respectivo de sua remuneração em sua conta bancária”, não trouxe aos autos cópia do seu extrato bancário da conta em que recebe os vencimentos para demonstrar que não recebeu os valores alegados. O ônus de provar que não recebeu os valores competia a parte autora, porquanto é fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A própria parte autora afirma que o valor da sua remuneração é depositado em conta bancária. Assim sendo, competia a parte autora acostar aos autos o extrato da sua conta corrente para demonstrar que os valores não foram devidamente depositados. Não é prova de difícil produção a impor a inversão do ônus da prova. A parte autora, em que pese alegar, não se desincumbiu de demonstrar o não recebimento dos valores, não tendo como prosperar a sua afirmação, porquanto desacompanhada de demonstração. Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Por fim, é válido ressaltar que o autor nem mesmo requereu a produção de outras provas, tais como oitiva de testemunhas, pois, foi intimado para se manifestar nos autos por meio de procurador permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 56760750. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Condeno a parte vencida a pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor do da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazoes no prazo de 15, devendo, após, remeter os autos ao TJPI, dando-se a respectiva baixa. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí