Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
AGRAVADO: DORALICE DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a)
AGRAVADO: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Doralice de Sousa Carvalho, a qual declarou inexistente a contratação de seguro cobrado mediante descontos em benefício previdenciário, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a regular contratação do seguro cuja cobrança incidia sobre o benefício previdenciário da consumidora; (ii) estabelecer se há fundamento para reformar a decisão monocrática que manteve a sentença condenatória, diante das alegações de prescrição, inexistência de irregularidade na contratação, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço securitário que ensejou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A ausência de apresentação de instrumento contratual apto a demonstrar a autorização da consumidora evidencia a inexistência da relação jurídica e a irregularidade das cobranças efetuadas. A cobrança indevida em benefício previdenciário sem comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação de seguro ou serviço cuja cobrança incide sobre benefício previdenciário do consumidor. A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. É válida a utilização da fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800463-87.2023.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão monocrática que, nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DORALICE DE SOUSA CARVALHO, proferida nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), a partir dos descontos indevidos.” (Id. de origem n. 22235506). AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a parte agravada teria ajuizado a demanda após lapso superior ao prazo legal; ii) inexistiu irregularidade na conduta da seguradora, sustentando que o seguro foi regularmente contratado com ciência e anuência da consumidora; iii) não seria cabível a devolução dos valores pagos, pois a segurada teria usufruído da cobertura securitária; iv) inexistiu má-fé da seguradora, razão pela qual não seria possível a repetição do indébito em dobro; v) inexistiria dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual. CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, oportunidade em que se reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. No julgamento, consignou-se que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço denominado “seguro personalizado”, cuja cobrança incidia mensalmente sobre o benefício previdenciário da autora. Todavia, verificou-se que a parte recorrente não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a autorização da consumidora para a contratação do referido seguro, circunstância que levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados sem prévia autorização da consumidora, com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência desta Corte. No caso concreto, observa-se que a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de má-fé na cobrança dos valores. Contudo, tais argumentos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, a qual consignou expressamente que a instituição financeira não apresentou prova documental suficiente capaz de demonstrar a efetiva autorização da consumidora para a contratação do serviço cobrado. Com efeito, a controvérsia foi devidamente enfrentada na decisão agravada, que concluiu pela ausência de comprovação da contratação do seguro, circunstância que, à luz das normas consumeristas e da distribuição do ônus da prova, impõe o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Assim, a decisão agravada analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte acerca da necessidade de comprovação da autorização do consumidor para a cobrança de serviços bancários ou securitários. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de comprovação da contratação do seguro. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator