Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802177-57.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI em face de sentença anteriormente proferida nos autos, ao argumento de existência de erro material, consistente na inserção de conteúdo decisório estranho à lide, com homologação de acordo inexistente e determinação de expedição de alvará em favor de parte não integrante do processo. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Por sua vez, o art. 494, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais constantes das decisões judiciais. No caso em exame, assiste razão ao embargante. A análise dos autos evidencia que a sentença embargada contém comando decisório dissociado do objeto da demanda, fazendo referência à homologação de acordo inexistente e à expedição de alvará em favor de terceiro estranho à relação processual, circunstância que configura inequívoco erro material, decorrente de provável equívoco na elaboração do decisum. Tal vício não traduz erro de julgamento, mas falha na exteriorização da decisão judicial, sendo passível de correção pela via dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, quando, como na hipótese, a correção implica alteração substancial do conteúdo decisório. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para desconstituir a sentença viciada, restabelecendo-se o regular curso do processo, com apreciação adequada das questões efetivamente submetidas a julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de Id. 86356908, em razão de erro material, determinando o retorno dos autos à conclusão para prolação de nova decisão, com observância dos limites objetivos da lide. Intimem-se. Preclusa a sentença, voltem conclusos para regular prosseguimento. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus