Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL CARDOSO DE LIMA NETO, MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA
REU: ANTONIO GONÇALO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: I - a sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; e IV - a continuação da posse, embora turbada. A análise conjunta desses elementos, à luz do acervo probatório produzido, é o que definirá o desfecho da lide. Do mérito Compulsando detalhadamente os autos, as provas documentais e orais produzidas formam um arcabouço sólido e coerente que aponta para a procedência dos pedidos autorais. Da posse O primeiro requisito, a posse dos autores, foi robustamente comprovado. A prova documental inicial, composta pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 34470043, p. 9) e pelo registro imobiliário original da área maior (matrícula nº 744), embora se relacione com o direito de propriedade, serve como poderoso indício da origem da posse e do animus domini da família sobre o imóvel. Tais documentos demonstram um vínculo jurídico e histórico dos autores com a terra, que se projeta no tempo e qualifica a sua posse. A prova oral colhida em audiência de instrução foi crucial para materializar o exercício fático dessa posse. A autora Maria da Conceição Teixeira Lima, em seu depoimento pessoal, descreveu de forma convincente e detalhada a relação da família com o imóvel, afirmando que sempre cuidou do terreno, realizando atividades de "roça" e "plantio" para sua subsistência, e que, inclusive, vive de tal atividade. Tal declaração evidencia, de maneira inequívoca, o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade – o de usar e gozar da coisa –, caracterizando a posse nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. Ademais, a autora demonstrou profundo conhecimento do histórico do imóvel, detalhando o processo de desapropriação de parte da área pelo DNOCS na década de 1980 e o recebimento, por sua mãe, da documentação relativa à área remanescente, o que reforça o vínculo contínuo e consciente da família com a porção de terra que não foi objeto do ato expropriatório. O levantamento topográfico apresentado pelos autores (ID 51453399) corrobora tecnicamente essa narrativa. O laudo é claro ao atestar que a matrícula original nº 744 referia-se a uma área de 19,03 hectares e que, após a desapropriação de 11,28 hectares pelo DNOCS (conforme averbação R.2-744 na matrícula - ID 36572179), restou uma área remanescente de 7,75 hectares, que permaneceu no domínio privado da família. É precisamente sobre uma fração desta área remanescente que se estabeleceu o litígio. Dessa forma, resta inequivocamente demonstrada a posse anterior e justa dos autores sobre a área em questão, satisfazendo o requisito do artigo 561, inciso I, do CPC. Da Turbação A turbação, conceituada como todo ato que embaraça o livre exercício da posse, também restou sobejamente comprovada. O Boletim de Ocorrência nº 00161096/2022, lavrado em 13 de outubro de 2022 (ID 34470043, p. 7), constitui o marco temporal da ciência inequívoca dos autores sobre os atos de perturbação e serve como prova robusta da sua ocorrência. O referido documento narra que o réu invadiu a propriedade reiteradas vezes e estava promovendo o desmatamento sem autorização. O próprio réu, em seu depoimento pessoal, admitiu ter adentrado na área em meados de 2022, afirmando que estava "trabalhando dentro já, plantando [...] banana lá, macaxeira". A confissão de que estava ocupando o terreno e alterando seu estado por meio do plantio configura, por si só, a prática de atos de turbação, pois representam uma perturbação concreta e efetiva à posse até então mansa e pacífica exercida pelos autores. A alegação do réu de que os autores nunca haviam reclamado da sua presença antes do ajuizamento da ação é diretamente refutada pelo depoimento da autora Maria da Conceição e pelo próprio registro do Boletim de Ocorrência. A autora afirmou que, ao tomar conhecimento da invasão, tentou dialogar com o réu, mas foi recebida de maneira rude e impedida de adentrar no local. Essa resistência ao diálogo, seguida da formalização da denúncia perante a autoridade policial, demonstra a oposição clara e imediata dos autores aos atos do réu, caracterizando o litígio possessório. Portanto, estão preenchidos também os requisitos dos incisos II e III do artigo 561 do CPC, comprovando-se a turbação e sua data, que, por ser inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, caracteriza a posse como de força nova. A defesa do réu se concentra na alegação de que a área em litígio seria de propriedade do DNOCS e que sua posse derivaria de uma cadeia de cessões iniciada por uma concessão da autarquia federal. Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas dos autos. Conforme já explicitado, a certidão da matrícula do imóvel (ID 36572179) é clara ao indicar que a desapropriação pelo DNOCS atingiu apenas uma parte da área original de 19,03 hectares, especificamente 11,28 hectares. A matemática simples e a lógica registral indicam a existência de uma área remanescente de 7,75 hectares que não foi atingida pelo ato expropriatório e, portanto, permaneceu sob o domínio e a posse da família da autora. O laudo técnico apresentado pelos autores (ID 51453399) localiza e delimita essa área remanescente, situando a turbação do réu dentro dela. A tese do réu e o laudo por ele apresentado (ID 47843649), que afirma que toda a área estaria desapropriada, entram em conflito direto com o que consta no registro público imobiliário. A defesa não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a informação da matrícula, que goza de fé pública. A posse do réu, portanto, é precária, pois se baseia em uma suposta cadeia de cessões de posse de um bem cuja titularidade é, no mínimo, controversa, e se mostra injusta perante a posse qualificada e de longa data dos autores, que deriva de um título formal sobre a área remanescente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DENATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO1. 2 0 8 D O C Ó D I G O C I V I L. I N D E N I Z A Ç Ã O P O R B E N F E I T O R I A S.INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806177-02.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por MIGUEL CARDOSO DE LIMA NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos (ID 34469388), em face de ANTONIO GONÇALO DOS SANTOS FILHO, igualmente qualificado (ID 34469388), por meio da qual pretendem a proteção possessória de imóvel que alegam ser de sua legítima posse, turbado por atos do requerido. Em sua petição inicial (ID 34469388), a parte autora narra, em síntese, que detém a posse justa e legítima sobre uma gleba de terra judicialmente demarcada e dividida, situada na localidade denominada “Barra”, neste município de Pedro II – PI. O imóvel, com área total de dezenove hectares e três ares (19,03 ha), encontra-se devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Pedro II – PI, sob a matrícula nº 744, Livro 2, fls. 152, e cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sob o nº 122.092.001.627. Afirmam que a posse do bem foi adquirida por meio de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, outorgada por Francisco das Chagas dos Santos e Maria Alves Teixeira Santos, consolidando a propriedade como um bem de família. Aduzem os autores que, a partir do mês de outubro de 2022, tomaram conhecimento de que o réu passou a praticar atos de turbação em sua propriedade. Descrevem que o demandado invadiu o terreno, promoveu modificações estruturais, realizou o loteamento da área com arame, cercou lotes e procedeu ao desmatamento, com a retirada de madeiras e plantações, sem qualquer autorização. Diante de tais atos, e após uma tentativa infrutífera de diálogo, na qual teriam sido recebidos de forma rude pelo réu, os autores registraram um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia em 13 de outubro de 2022 (ID 34470043, p. 7), a fim de documentar a perturbação possessória. Com base nesses fatos e sob o fundamento dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, os autores pleitearam a este Juízo: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars; a citação do réu para apresentar defesa; e, ao final, a total procedência da ação para o fim de confirmar a liminar, mantendo-os definitivamente na posse do imóvel. Cumulativamente, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), e a fixação de multa cominatória para o caso de novas turbações. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.212,00 e instruíram a inicial com diversos documentos, incluindo a escritura pública de cessão de direitos hereditários (ID 34470043, p. 9), a matrícula do imóvel, fotografias e o já mencionado boletim de ocorrência. Através da decisão de ID 35213537, datada de 15 de dezembro de 2022, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a manutenção dos autores na posse da área individualizada na inicial e ordenando que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato no referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de nova turbação ou esbulho. Após tentativa de citação infrutífera certificada pelo Oficial de Justiça (ID 35465453), os autores informaram novo endereço para a localização do réu (ID 35680661). Subsequentemente, a advogada do réu habilitou-se nos autos (ID 35918230). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 36572178), na qual, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, impugnou veementemente os fatos narrados na inicial, sustentando, como tese central, que o imóvel litigioso não pertence mais à família dos autores, pois teria sido objeto de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) há muitos anos. Descreveu uma cadeia possessória que teria se iniciado com uma concessão de uso do DNOCS em favor de Francisca Braz de Medeiros, sucedida por cessões a Manoel Marques Rodrigues, depois a Antonio Luís Mendes Barroso, de quem o réu alega ter adquirido a posse. Afirmou que, desde a aquisição, vem exercendo atividades agrícolas no local, como o plantio de bananas, arroz e milho. Para corroborar suas alegações, juntou contratos particulares de compra e venda (IDs 36572168 e 36572171), a certidão de registro do imóvel com a averbação da desapropriação (ID 36572179) e o contrato de concessão do DNOCS (ID 36572170). Ao final, pugnou pela revogação da medida liminar e pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 39695888), na qual ratificou integralmente os termos da exordial. Em fase de especificação de provas, o réu, por meio da petição de ID 47842677, juntou Laudo Técnico (ID 47843649) elaborado por engenheiro agrônomo, o qual conclui que a área em disputa estaria 100% (cem por cento) localizada dentro do perímetro desapropriado pelo DNOCS, reiterando, com base nisso, o pedido de revogação da liminar. Em resposta, os autores manifestaram-se (ID 51450335), argumentando que os documentos apresentados pelo réu não se referem à área efetivamente em litígio, a qual corresponderia ao remanescente da desapropriação, e acostaram seu próprio levantamento topográfico para demonstrar a delimitação da área remanescente (ID 51453399). Durante a tramitação, o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0750412-13.2023.8.18.0000) contra a decisão liminar. O recurso teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a decisão deste Juízo, conforme acórdão transitado em julgado juntado aos autos (ID 68983918). Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 25 de julho de 2024, por videoconferência (ID 60887253), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Maria da Conceição Teixeira Lima e do réu Antonio Gonçalo dos Santos Filho, conforme gravação anexada ao processo (ID 61001926 e 78865997). Aberta a fase de alegações finais, a parte autora apresentou seus memoriais (ID 80175112), reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência dos pedidos. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou suas alegações finais. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, e não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central dos presentes autos consiste em aferir qual das partes detém a melhor posse sobre a fração de terra litigiosa e se os atos praticados pelo réu configuram turbação, a ensejar a proteção possessória em favor dos autores. As ações possessórias, como a presente, têm por escopo a tutela do jus possessionis, ou seja, o direito que emana do fato jurídico da posse, independentemente da discussão acerca do domínio (jus possidendi). O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.196, adota a teoria objetiva de Ihering, ao conceituar o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Tais poderes, elencados no artigo 1.228 do mesmo diploma, são os de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Para o sucesso da ação de manutenção de posse, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece de forma clara e taxativa os requisitos que devem ser provados pelo Cuida-se, na origem, de Ação deReintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatubacontra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração deposse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provasacostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada quefoi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - aindaque indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civildispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assimcomo não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senãodepois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal deJustiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitospossessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamentode indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito deretenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do SuperiorTribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não serpossível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção denatureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017;AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento aoRecurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA,Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Nesse contexto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750412-13.2023.8.18.0000 (ID 68983918), embora não vincule o julgamento de mérito, reforça a convicção deste Juízo, ao ter reconhecido, em cognição sumária, a verossimilhança da posse dos autores sobre a área remanescente e a fragilidade dos argumentos do réu. O acórdão destacou que a invasão se deu fora das áreas efetivamente desapropriadas pelo DNOCS e apontou a nulidade da cadeia de "cessões de posse", visto que os contratos de concessão do DNOCS vedavam a transferência a terceiros sem prévia autorização. Por fim, a continuidade da posse dos autores, ainda que turbada (requisito do Art. 561, IV, do CPC), está demonstrada pelo fato de que eles não abandonaram a área, buscando de imediato as vias legais para reprimir a perturbação e reestabelecer o exercício pleno de seus direitos possessórios. Das Perdas e Danos e da Multa Cominatória O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. No caso em tela, os autores pleitearam a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.212,00 a este título. Considerando que a turbação envolveu atos de desmatamento e alteração do estado do imóvel, é inegável a ocorrência de prejuízos. O valor pleiteado se mostra razoável e proporcional ao dano causado, devendo ser acolhido. Da mesma forma, a fixação de multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva indispensável para assegurar a eficácia da decisão judicial e inibir a reiteração dos atos de turbação. O valor fixado em sede liminar, de R$ 500,00 por dia de descumprimento, mostra-se adequado e deve ser mantido na presente sentença, a fim de garantir que o réu se abstenha de praticar qualquer novo ato de perturbação na posse dos autores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar de ID 35213537 e, por conseguinte, MANTER os autores, MIGUEL CARDOSO DE LIMA NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA LIMA, na posse do imóvel descrito na inicial, correspondente à área remanescente da matrícula nº 744 do Cartório do 1º Ofício de Pedro II-PI; b) DETERMINAR que o réu, ANTONIO GONÇALO DOS SANTOS FILHO, abstenha-se de praticar todo e qualquer novo ato de turbação ou esbulho na referida área, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor dos autores, limitada, por ora, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova fixação em caso de reincidência; c) CONDENAR o réu, ANTONIO GONÇALO DOS SANTOS FILHO, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que defiro ao réu, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II