Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: DOMINGAS MARIA DA CRUZ DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803236-60.2022.8.18.0039 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26776813) interposto nos autos do Processo nº 0803236-60.2022.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22094618, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a apelada alegou abusividade nos juros cobrados em contrato com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros contratada é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se a sentença de primeiro grau, que reconheceu a abusividade, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a instituição financeira e a consumidora, que implica a análise das condições contratuais sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. A taxa de juros de 987,22% ao ano, estabelecida no contrato, é manifestamente abusiva, uma vez que extrapola significativamente a média de mercado, causando desvantagem excessiva para a apelada. A utilização das médias das taxas de juros divulgadas pelo Banco Central, devidamente adaptadas às especificidades do contrato, demonstra que o percentual contratado é desproporcional e incompatível com o que seria razoável. Ausência de elementos concretos por parte da apelante que justificassem a cobrança da taxa elevada, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu a abusividade. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença. Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 421 do CC e 927, do CPC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 27053098), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO: Capítulo 1 – da suposta violação ao art. 421 do CC e art. 927, do CPC e Tema nº 27, do STJ: Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 421 do CC e 927, do CPC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: no ato da celebração do contrato a apelada foi devidamente informada quanto as condições contratuais, sendo que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas; não há que se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, já que estão de acordo com a legislação em vigor; não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, sendo que a análise do caso concreto deve demonstrar que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva; o contrato está de acordo com a taxa média de mercado utilizada para este perfil de empréstimo, cliente e risco; a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada abusividade. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Neste passo, considerando o contexto de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, traz-se à colação, porquanto inteiramente aplicáveis à espécie, os seguintes dispositivos: (...) Como é perceptível, o ordenamento jurídico visa, com as disposições acima elencadas, proteger o consumidor do superendividamento, sobretudo tendo em conta as práticas abusivas corriqueiras no mercado de consumo. Devidamente reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame do cerne da controvérsia recursal, qual seja, se os juros fixados no contrato celebrado entres as partes litigantes realmente se apresentam, consoante alegado pela apelada, como abusivos. Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado: (...) No caso em testilha, a abusividade dos juros cobrados resta inequivocamente evidenciada, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, a taxa média de juros cobrada pela instituição financeira aponta para incríveis 987,22% ao ano, o que denota uma exorbitante diferença entre o percentual contratado e a média do mercado financeiro, acarretando injustificada, manifesta, e intensa desvantagem para a consumidora apelada. Registre-se, por oportuno, que as informações concernentes às médias das taxas de juros que figuram nas tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso. Ademais, a parte apelante não coligiu ao caderno processual elementos concretos, em relação à consumidora apelada, que pudessem explicar a cobrança de juros em patamar tão elevado.., Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí